Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/05/2020
Valor da Causa
R$ 2.797.302,20
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães
Partes do Processo
NEIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS
CPF
Autor
TECHFIELD COMERCIAL AGRICOLA LTDA
CNPJ
Autor
DOUPER AGROPECUARIA LTDA
Terceiro
DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL
CPF
Reu
DOUPER AGROPECUARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
TAHYCE BARDINI SOUZA
OAB/BA 42248·CPF·Representa: Autor
VINICIUS FASOLIN SANTETTI
OAB/BA 31164·CPF·Representa: Autor
HILANA CARVALHO DE SOUZA RIBEIRO
OAB/BA 43180·CPF·Representa: Autor
GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA
OAB/BA 21344·CPF·Representa: Autor
GABRIEL CARVALHO DE JESUS PINHEIRO
OAB/BA 61761·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/04/2024, 09:51
Baixa Definitiva
05/04/2024, 09:51
Transitado em Julgado em 26/03/2024
05/04/2024, 09:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
24/03/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
24/03/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Techfield Comercial Agricola Ltda Advogado: Gabriel Carvalho De Jesus Pinheiro (OAB:BA61761) Advogado: Gilvan Antunes De Almeida (OAB:BA21344)
Executado: Douglas Alexsandre Radoll Advogado: Nazareno Goncalves Ferreira Junior (OAB:GO42084) Advogado: Rafael Soares Domingues Nogueira (OAB:GO28350)
Executado: Douper Agropecuária Ltda Advogado: Nazareno Goncalves Ferreira Junior (OAB:GO42084) Advogado: Rafael Soares Domingues Nogueira (OAB:GO28350) Terceiro
Interessado: Neivan Oliveira Dos Santos Advogado: Vinicius Fasolin Santetti (OAB:BA31164) Advogado: Tahyce Bardini Souza (OAB:BA42248) Advogado: Hilana Carvalho De Souza Ribeiro (OAB:BA43180) Sentença: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Avenida JK, Praça dos Três Poderes, Jardim Imperial – Luís Eduardo Magalhães/BA – CEP 47850-000 Telefone (77) 3628-8200 – E-mail: [email protected] Processo n.º 8001046-95.2020.8.05.0154
Autor: JEFFERSON MARINHO SILVA - ME
Réu: DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL DOUPER AGROPECUÁRIA LTDA SENTENÇA Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 492, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.133, de 11/07/2022, Caderno 01, pág. 23.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001046-95.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Techfield Comercial Agrícola LTDA em face de Douglas Alexsandre Radoll e Douper Agropecuária LTDA. Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo id n° 228827622, requerendo, ao final, a sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consta no referido termo de transação, que os Executados, após reconhecerem formalmente a procedência do pedido, se comprometeram a pagar o montante pecuniário através de prestações, como forma de adimplemento total do débito oriundo do negócio jurídico celebrado entre as partes. Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente. Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento. Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial. Pois bem. As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição. Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei. Por outro lado, quanto ao requerimento de suspensão do processo até que acordo seja integralmente cumprido, é forçoso esclarecer que, embora este pedido seja juridicamente possível, o artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88 impõe, no rol dos Direitos Fundamentais, que a todos, no âmbito judicial, é assegurado a razoável duração do processo, sendo regra basilar do ordenamento jurídico. Com efeito, ainda que possível a suspensão do feito, a teor do art. 922 do CPC, não se demonstra razoável a suspensão do mesmo, posto impor ao Poder Judiciário tempo de espera, o que milita em desfavor do esforço empreendido pelos Magistrados e Servidores do Judiciário no sentido de permitir baixa processual capaz de “desafogar” o próprio Sistema e, com isso, otimizar a prestação Jurisdicional. Neste sentido, pontue-se que o arquivamento dos autos não é óbice para continuidade do trâmite processual, caso haja necessidade, requerendo apenas a provocação das partes para o desarquivamento do feito.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo em que INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, pelos motivos já mencionados. Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC. Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação, conforme DAJE's e comprovantes de pagamento juntados no (id n° 57933173) e seguintes. Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários P.I.C. Barreiras/BA p/ Luís Eduardo Magalhães/BA, 20 de setembro de 2022. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
Homologada a Transação
13/03/2024, 18:23
Conclusos para decisão
15/06/2023, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/06/2023, 09:24
Processo Desarquivado
12/06/2023, 13:56
Juntada de Petição de petição
31/05/2023, 13:49
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 17:22
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 17:15
Decorrido prazo de DOUPER AGROPECUÁRIA LTDA em 26/10/2022 23:59.
04/11/2022, 22:44
Arquivado Definitivamente
19/10/2022, 18:33
Documentos
Sentença
•18/03/2024, 13:52
Sentença
•13/03/2024, 18:23
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Techfield Comercial Agricola Ltda Advogado: Gabriel Carvalho De Jesus Pinheiro (OAB:BA61761) Advogado: Gilvan Antunes De Almeida (OAB:BA21344)
Executado: Douglas Alexsandre Radoll Advogado: Nazareno Goncalves Ferreira Junior (OAB:GO42084) Advogado: Rafael Soares Domingues Nogueira (OAB:GO28350)
Executado: Douper Agropecuária Ltda Advogado: Nazareno Goncalves Ferreira Junior (OAB:GO42084) Advogado: Rafael Soares Domingues Nogueira (OAB:GO28350) Terceiro
Interessado: Neivan Oliveira Dos Santos Advogado: Vinicius Fasolin Santetti (OAB:BA31164) Advogado: Tahyce Bardini Souza (OAB:BA42248) Advogado: Hilana Carvalho De Souza Ribeiro (OAB:BA43180) Sentença: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Avenida JK, Praça dos Três Poderes, Jardim Imperial – Luís Eduardo Magalhães/BA – CEP 47850-000 Telefone (77) 3628-8200 – E-mail: [email protected] Processo n.º 8001046-95.2020.8.05.0154
Autor: JEFFERSON MARINHO SILVA - ME
Réu: DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL DOUPER AGROPECUÁRIA LTDA SENTENÇA Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 492, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.133, de 11/07/2022, Caderno 01, pág. 23.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001046-95.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Techfield Comercial Agrícola LTDA em face de Douglas Alexsandre Radoll e Douper Agropecuária LTDA. Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo id n° 228827622, requerendo, ao final, a sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consta no referido termo de transação, que os Executados, após reconhecerem formalmente a procedência do pedido, se comprometeram a pagar o montante pecuniário através de prestações, como forma de adimplemento total do débito oriundo do negócio jurídico celebrado entre as partes. Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente. Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento. Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial. Pois bem. As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição. Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei. Por outro lado, quanto ao requerimento de suspensão do processo até que acordo seja integralmente cumprido, é forçoso esclarecer que, embora este pedido seja juridicamente possível, o artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88 impõe, no rol dos Direitos Fundamentais, que a todos, no âmbito judicial, é assegurado a razoável duração do processo, sendo regra basilar do ordenamento jurídico. Com efeito, ainda que possível a suspensão do feito, a teor do art. 922 do CPC, não se demonstra razoável a suspensão do mesmo, posto impor ao Poder Judiciário tempo de espera, o que milita em desfavor do esforço empreendido pelos Magistrados e Servidores do Judiciário no sentido de permitir baixa processual capaz de “desafogar” o próprio Sistema e, com isso, otimizar a prestação Jurisdicional. Neste sentido, pontue-se que o arquivamento dos autos não é óbice para continuidade do trâmite processual, caso haja necessidade, requerendo apenas a provocação das partes para o desarquivamento do feito.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo em que INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, pelos motivos já mencionados. Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC. Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação, conforme DAJE's e comprovantes de pagamento juntados no (id n° 57933173) e seguintes. Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários P.I.C. Barreiras/BA p/ Luís Eduardo Magalhães/BA, 20 de setembro de 2022. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
15/03/2024, 00:00
Homologada a Transação
13/03/2024, 18:23
Conclusos para decisão
15/06/2023, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/06/2023, 09:24
Processo Desarquivado
12/06/2023, 13:56
Juntada de Petição de petição
31/05/2023, 13:49
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 17:22
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 17:15
Decorrido prazo de DOUPER AGROPECUÁRIA LTDA em 26/10/2022 23:59.
04/11/2022, 22:44
Arquivado Definitivamente
19/10/2022, 18:33
Baixa Definitiva
19/10/2022, 18:33
Juntada de certidão
19/10/2022, 10:08
Publicado Sentença em 23/09/2022.
01/10/2022, 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
01/10/2022, 22:05
Transitado em Julgado em 22/09/2022
28/09/2022, 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/09/2022, 12:13
Juntada de Petição de citação
28/09/2022, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
22/09/2022, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/09/2022, 17:04
Homologada a Transação
20/09/2022, 17:04
Conclusos para julgamento
20/09/2022, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/09/2022, 15:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
29/08/2022, 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/08/2022, 13:28
Decorrido prazo de DOUPER AGROPECUÁRIA LTDA em 29/07/2022 23:59.
01/08/2022, 04:38
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL em 29/07/2022 23:59.
01/08/2022, 04:38
Decorrido prazo de JEFFERSON MARINHO SILVA - ME em 29/07/2022 23:59.
01/08/2022, 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
01/07/2022, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
01/07/2022, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
01/07/2022, 14:18
Ato ordinatório praticado
29/06/2022, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/06/2022, 10:41
Decorrido prazo de JEFFERSON MARINHO SILVA - ME em 02/06/2022 23:59.
06/06/2022, 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
15/05/2022, 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
15/05/2022, 12:51
Ato ordinatório praticado
10/05/2022, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/05/2022, 15:21
Juntada de Petição de petição
05/05/2022, 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
17/04/2022, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
17/04/2022, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/04/2022, 15:44
Ato ordinatório praticado
06/04/2022, 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/01/2022, 23:55
Juntada de Petição de citação
28/01/2022, 23:55
Decorrido prazo de JEFFERSON MARINHO SILVA - ME em 22/10/2021 23:59.
23/10/2021, 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
05/10/2021, 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
05/10/2021, 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
27/09/2021, 16:03
Ato ordinatório praticado
27/09/2021, 16:03
Expedição de mandado.
27/09/2021, 15:53
Expedição de mandado.
27/09/2021, 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
20/05/2021, 11:29
Expedição de mandado.
06/05/2021, 09:36
Expedição de mandado.
06/05/2021, 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/05/2021, 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/05/2021, 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2021.
05/05/2021, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
05/05/2021, 15:54
Expedição de mandado.
04/05/2021, 20:56
Expedição de mandado.
04/05/2021, 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/04/2021, 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
27/04/2021, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
27/04/2021, 14:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
22/04/2021, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/04/2021, 14:17
Ato ordinatório praticado
20/04/2021, 14:17
Juntada de Petição de petição
12/04/2021, 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/04/2021, 15:00
Juntada de Petição de petição
15/03/2021, 14:40
Juntada de Petição de petição
15/03/2021, 13:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2021.
13/03/2021, 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
13/03/2021, 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2021.
13/03/2021, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
13/03/2021, 15:24
Publicado Decisão em 09/03/2021.
10/03/2021, 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
10/03/2021, 19:41
Publicado Decisão em 09/03/2021.
10/03/2021, 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
10/03/2021, 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/03/2021, 13:23
Ato ordinatório praticado
09/03/2021, 13:23
Expedição de citação.
09/03/2021, 11:13
Expedição de citação.
09/03/2021, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/03/2021, 09:54
Ato ordinatório praticado
09/03/2021, 09:54
Desentranhado o documento
08/03/2021, 16:00
Cancelada a movimentação processual
08/03/2021, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/03/2021, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/03/2021, 15:34
Homologada a Desistência do Recurso
04/03/2021, 15:31
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
30/12/2020, 12:41
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
30/12/2020, 12:26
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 30/07/2020 23:59:59.