Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Carlos Adolpho Cardoso Muniz Barreto Advogado: Jose Rubem Marques Costa (OAB:BA6658) Advogado: Pedro David Costa (OAB:BA79835)
Reu: Luiz Arthur Cardoso Muniz Barreto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8015890-57.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: CARLOS ADOLPHO CARDOSO MUNIZ BARRETO Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA (OAB:BA6658), PEDRO DAVID COSTA (OAB:BA79835)
REU: LUIZ ARTHUR CARDOSO MUNIZ BARRETO Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, por CARLOS ADOLPHO CARDOSO MUNIZ BARRETO, em face da sentença de id. 431404589, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição em razão da r. Decisum ter condenado o embargante ao pagamento das despesas processuais - custas e honorários, logo após pedido de desistência em decorrência do indeferimento da gratuidade da justiça. Despicienda a intimação a que alude o Art. 1.023, § 2º, do CPC. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destarte, após detida análise das razões apresentadas, vejo que o embargante suscitou contradição, logrando êxito em comprovar o vício apontado. Dispõe expressamente a Tabela de Custas 2024 do TJBA - NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA I: “I - COBRANÇA DE CUSTAS 1) O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto no caso de desistência do feito, formal e tempestiva, na hipótese do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.” (grifo nosso) Com efeito, considerando que a parte formulou pedido de desistência logo após o indeferimento da gratuidade de justiça, havendo previsão expressa de isenção de custas justamente nestas hipóteses, deverá ser isentada do recolhimento de custas. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício encontrado, para isentar a parte Autora do recolhimento das despesas processuais, custas e honorários. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8015890-57.2023.8.05.0150 Interdito Proibitório Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)