Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Interessado: Maria Isa Pereira Vieira Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500219-76.2015.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
INTERESSADO: MARIA ISA PEREIRA VIEIRA Advogado(s): ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA40221) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500219-76.2015.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face de MARIA ISA PEREIRA VIEIRA, conforme fatos e fundamentos constantes na petição inicial. Informou o autor que a requerida aderiu o plano de saúde de sua gerência no dia 15 de junho de 2012, denominado “Plano Cassi Família”, com proposta de adesão de nº 160.015.365-5 e contraprestações de vencimento datados para o dia 23 de cada mês, por meio de débito em conta. Aduz a requerente que a requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades no dia 26 de junho de 2013 e foi feita notificação para regularização dos seus débitos, sob pena de cancelamento do plano de saúde. Assevera que, apesar de instada a efetuar o pagamento das mensalidades devidas e em atraso, a requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual seu contrato de plano de saúde foi cancelado em 29 de agosto de 2013, em razão da inadimplência. Informa o autor ainda que, mesmo sem efetuar o pagamento durante o período de 23 de junho de 2013 (vencimento da última mensalidade) e 29 de agosto de 2013 (data de cancelamento do plano de saúde), a requerida continuou utilizando os serviços prestados pelo plano de saúde, gerando despesas que totalizam o valor de R$ 6.933,61 (seis mil e novecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos). Sendo assim, a requerente notificou a ré para realizar o pagamento dos débitos, porém, as tentativas de reaver o crédito restaram infrutíferas, pois até a propositura da ação a ré não efetivou os pagamentos. Por tais razões, requereu que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 7.845,76 (sete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis reais), corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, desde 23 de junho de 2013 até a data do efetivo pagamento. Juntou documentos, ID 280202387 e seguintes, inclusive o contrato firmado entre as partes. Audiência de conciliação infrutífera, ID 280202605. A requerida contestou a ação (ID 280202607). Inicialmente informou que, apesar da inadimplência, o plano de saúde continuou ativo e os procedimentos foram autorizados, requerendo por fim, a improcedência da ação. Réplica, ID 280202616. A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 280202619). A requerida informou que não há provas a produzir e requereu também o julgamento antecipado da lide (ID 280202620). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. DO MÉRITO O feito é de fácil deslinde e, no mérito, adianto que os pedidos são improcedentes. Explico. Cuida a hipótese de ação de cobrança, pela qual busca a parte autora o recebimento dos valores dos serviços de saúde utilizados durante o período de inadimplência do titular do plano. Como se sabe, enquanto em vigor, o contrato gera para os contratantes as obrigações que estipula até que se opere a resolução, o que deve ser feito através de ato formal, quando só então o inadimplente será cientificado da opção feita pela parte contratada de sua intenção de resolver o contrato, nos moldes do art. 475 CC. Logo, sem o formal e efetivo encerramento da avença, as obrigações contratuais permanecem inalteradas. Ademais, o inadimplemento de obrigação de trato sucessivo não opera de pleno direito, sem o conhecimento da parte inadimplente, o desfazimento do negócio. Assim, ou bem a parte lesada exige o cumprimento da obrigação, mantendo o vínculo obrigacional, ou bem resolve o contrato se desonerando de suas obrigações. Não lhe é dado, contudo, em plena vigência contratual, exigir que o contratante cumpra sua obrigação sem que efetive a sua. Desse modo, somente é devido ressarcimento por utilização de serviços de saúde, quando há o efetivo encerramento do vínculo obrigacional, que ocorre quanto da efetiva notificação do devedor, o que não é o evento dos autos, como se verá adiante. Inicio fundamentado com o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INADIMPLENCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECUSA À COBERTURA. DANO MORAL. RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a pagarem ao autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais por ilegítimo cancelamento do contrato do plano de saúde. 2. A responsabilização solidária daqueles que atuam na cadeia de fornecimento de produtos e serviços é mecanismo que possibilita e facilita a reparação de danos sofridos pelo consumidor e permeia todo o diploma consumerista - arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 18; 19 e 34 do CDC. Assim, é a operadora parte legítima para compor o polo passivo da lide. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não causa danos morais, ensejando a avaliação da "sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral" (STJ, REsp 1654068/RJ). A jurisprudência concebe que o cancelamento do plano de saúde em inobservância da prescrição do art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98 enseja o dever de indenizar. 4. O cancelamento do contrato do plano de saúde pela operadora em razão de inadimplência de 42 (quarenta e dois) dias do consumidor afronta as exigências legais do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998 - de inadimplemento de 60 (sessenta) dias e notificação prévia do contratante -, o que torna injustificável a negativa de cobertura e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. 5. A comprovação da contratação do plano de saúde, do ilegítimo cancelamento do contrato pela ré, e da inexistência de registro de atendimento no período indicado pelo autor para ressarcimento de consultas pagas, constituem elementos suficientes a caracterizar a negativa na prestação do serviço que enseja indenização por danos materiais na quantia representada pelas notas fiscais acostadas, com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 6. Afixação de indenização por danos morais reclama a ponderação das condições pessoais das partes, da extensão do dano experimentado e do grau de culpa das rés para a ocorrência do evento, sob observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Revela-se adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser suportada solidariamente pelas duas rés, empresas de grande porte,na hipótese de ilegítimo cancelamento de plano de saúde, com recusa a tratamento psicológico para paciente adolescente, de 13 (treze) anos de idade, que faz uso de medicação por tempo indeterminado e tem indicação de acompanhamento psicológico continuado. 8. Inexigível a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade porquanto se trata de dano moral in re ipsa, em que se presume o resultado lesivo. 9. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré desprovido. (Acórdão n.1047455, 20140111717103APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 21/09/2017. Pág.: 109/118) – Grifei. Na hipótese, vê-se dos autos que o extrato de utilização de serviços assistenciais (ID 280202387) e a informação das partes (ponto incontroverso) dão conta que a requerida fez uso do plano de saúde até o mês de agosto de 2013, havendo inadimplência, portanto, nos meses de junho, julho e agosto 2013. Concluo, por sua vez, que a notificação de IDs 280202387 - Pág. 21 e 280202387 - Pág. 47, não se refere ao período pendente de pagamento, considerando a sua data de envio/recebimento (mês de maio – data de envio: 07/05 e recebimento 13/05 de 2013) e indicação de cobrança relativa a parcelas anteriores, período de 23/03/2013 a 23/04/2013. Por outro, observa-se que houve notificação, posterior ao período de inadimplência (junho, julho e agosto 2013). Entretanto, somente ocorreu entre outubro e novembro de 2014 (envio e efetivo recebimento). Logo, sendo esta a data da efetiva notificação no que concerne ao período de inadimplemento (meses de junho, julho e agosto 2013), apenas se operou aí o efetivo cancelamento do plano (art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98). Destarte, infere-se que a requerida não utilizou o plano de saúde fora do período de cobertura. Até a data de cancelamento tinha a operadora do plano o dever contratual de cobrir os gastos de saúde do beneficiário. Desse modo, nenhum valor deve ser cobrado da requerida além das mensalidades ajustadas em contrato. Porém, na hipótese, só houve o requerimento quanto ao ressarcimento dos valores relativos aos serviços de saúde prestados durante a vigência do contrato de plano de saúde, sendo, portanto, improcedente o pedido inicial. Fundamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS. PERÍODO VIGÊNCIA. MENSALIDADES VENCIDAS. 1. Não há possibilidade de cobrança das despesas havidas durante a vigência do contrato de plano de saúde quando o consumidor é inadimplente com as mensalidades, sendo necessário, para a rescisão unilateral, aguardar o prazo de sessenta dias e realizar a notificação prévia do contratante, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 07056952620178070001 DF 0705695-26.2017.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Sucumbente CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários ao(s) advogado(s) da parte vencedora (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º, III; §3º, I; § 4º, III; § 6º). Habilite-se ID 280202621. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I. Arquivando-se após nas estatísticas da Meta 2. Euclides da Cunha-Ba - data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO