Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Leonel Dos Santos Advogado: Esmeraldo Almeida De Jesus Filho (OAB:BA47834)
Embargado: Luiz Henrique Mendonca Do Amaral Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000470-66.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EMBARGANTE: LEONEL DOS SANTOS Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO (OAB:BA47834)
EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE MENDONCA DO AMARAL Advogado(s): JOZEANE FERREIRA SOARES (OAB:BA41832) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000470-66.2016.8.05.0082 Embargos À Execução Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por LEONEL DOS SANTOS em face de LUIZ HENRIQUE MENDONÇA DO AMARAL, com o objetivo de declarar a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução n. 8000411-15.2015.8.05.0082. O embargante alega, em síntese, que era cliente da empresa LH AMARAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, de propriedade do embargado, e que o título executivo (nota promissória) é inexigível por não corresponder a uma dívida contraída com o embargado pessoa física, mas sim com a pessoa jurídica da qual este era proprietário. Argumenta que a prática costumeira na comercialização de cacau na região ocorre pelo sistema de conta corrente, com emissão de nota fiscal, recibo de pesagem e contrato de compra e venda, acompanhados dos devidos registros contábeis. Sustenta ainda que o próprio embargado confessou que o débito surgiu de transações realizadas pela compra e venda de cacau quando era proprietário de uma pequena loja, e que se houvesse dívida, esta seria com a empresa LH AMARAL, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Em sua defesa, o embargado argumenta que a nota promissória é um título não-causal, não havendo necessidade de comprovar a origem da dívida. Ressalta que em audiência realizada em 26/01/2017, as partes requereram a suspensão do processo para formalização de acordo extrajudicial, o que demonstraria o reconhecimento do débito pelo embargante. Por fim, alega que o embargante não comprovou por qualquer meio a inexigibilidade do título ou má-fé no preenchimento. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central reside na exigibilidade da nota promissória que embasa a execução. Para a correta análise da questão, é fundamental compreender a natureza jurídica deste título de crédito e os princípios que o regem. Pois bem. A nota promissória é um título de crédito abstrato e autônomo, características que decorrem dos princípios cambiários da cartularidade, literalidade e autonomia. A abstração significa que o título se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Assim, uma vez criado o título de crédito, as vicissitudes da relação fundamental, em regra, não o atingem. Dessa forma, em princípio, não cabe ao credor comprovar a origem da dívida representada pela nota promissória. Contudo, isso não significa que o título seja imune a questionamentos. O devedor pode, mediante prova robusta, demonstrar a existência de vício na formação do título ou exceção pessoal que o torne inexigível. No caso em tela, o embargante sustenta que o título é inexigível por se referir a negócio jurídico realizado com pessoa jurídica distinta do embargado. No entanto, não trouxe aos autos nenhuma prova concreta nesse sentido. As alegações sobre a prática costumeira na comercialização de cacau e a suposta confissão do embargado não são suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade do título, especialmente considerando sua natureza abstrata. Por outro lado, há nos autos um elemento que milita em favor da exigibilidade do título. Consta na ata de audiência realizada em 26/01/2017 (ID 4589027) que as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 04 (quatro) meses, visando a possibilidade de um acordo. Tal fato indica um reconhecimento, ainda que implícito, da existência e validade do débito pelo embargante. Ademais, o embargado juntou aos autos cópia da nota promissória original (ID 454332621), a qual preenche os requisitos legais de validade previstos no art. 75 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Nesse contexto, considerando a natureza abstrata do título, a ausência de provas robustas de sua invalidade e o comportamento processual do embargante indicativo de reconhecimento da dívida, entendo que deve prevalecer a presunção de legitimidade da cártula.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. No entanto, por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquive-se o presente feito com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito