Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marilu Ferreira Do Vale Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Anselmo Souza Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0500448-31.2018.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
REQUERENTE: MARILU FERREIRA DO VALE Advogado(s): RAFAEL SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA39921)
REQUERIDO: ANSELMO SOUZA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500448-31.2018.8.05.0078 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. Cuidam os autos de “Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, c/c fixação de alimentos” ajuizada por MARILU FERREIRA DO VALE, em face de ANSELMO SOUZA DA SILVA, qualificados na inicial. Com a inicial vieram os documentos ID 21980424 e ss. Após a suspensão do feito, com fins de tentativa de conciliação extrajudicial, a parte autora deixou de manifestar-se para informar as diligências úteis visando a localização do endereço do réu. Por isso, expediu-se intimação pessoal para a parte autora, com fins de cumprir as diligências processuais de sua responsabilidade, quedando-se inerte a requerente, que devidamente intimada não se manifestou, conforme IDs 412386844, 414400487 e 431590761. O M. Público pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ID 433994813. É o relatório. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso vertente, verifico que a parte autora regularmente intimada pessoalmente, conforme certidões de IDs 412386844, 414400487 e 431590761, deixou de manifestar-se para dar prosseguimento no feito. Assim, foi cumprida a exigência do §1º, do dispositivo acima referido, pois determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, o que ocorreu no presente caso. Isto posto, acolho o parecer ministerial e nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas ante a gratuidade concedida. Sem sucumbência. P.R.I. Arquivando-se, após. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito