Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
30/09/2025, 13:29
Expedição de despacho.
17/09/2025, 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
17/09/2025, 13:43
Conclusos para decisão
09/07/2025, 09:47
Juntada de Petição de apelação
09/04/2025, 14:12
Indeferida a petição inicial
10/03/2025, 11:51
Expedição de sentença.
10/03/2025, 11:51
Conclusos para decisão
07/03/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 14:49
Expedição de Certidão.
18/12/2024, 13:02
Expedição de despacho.
18/12/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Dias Davila Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:BA27196)
Executado: Ramiro Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000591-40.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196)
EXECUTADO: RAMIRO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Atendidos os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8000591-40.2024.8.05.0074 Execução Fiscal Jurisdição: Dias D'avila defiro a petição inicial formulada. Sem custas por se tratar de hipótese de imunidade tributária. Cite (m) - se o (s) executado (s) para em 05 (cinco) dias pagar (em) a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou garantir a execução. A citação dar-se-á pelo Correio, com AR, se a Fazenda não requer de outra forma, sendo que a citação pelo Correio se considera feita na data da entrega da carta no (s) endereço (s) do (s) executado (s); ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Frustrada a citação postal, proceda-se por mandado e, persistindo a impossibilidade, por Edital (arts. 7°, I e 8°, IV da Lei 6830/80). Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora ou arresto (executado sem domicílio ou dele se ocultar) nos termos do art. 11 e ss. da Lei 6830/80, com prioridade para o SISBAJUD, observando-se o Sr. Oficial/cartório o disposto no art. 13 da referida lei, efetuando-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observando-se o art. 14 da Lei 6830/80 (art. 7°, IV da Lei 6830/80). Em seguida, intime-se (partes e eventuais cônjuges), segundo arts.12, 14 e 16 da Lei 6830/80. Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF. Intimem-se. DIAS D'ÁVILA/BA, 5 de julho de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta