Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Da Gloria Silva Ferreira Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Representante: Procuradoria-geral Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002417-48.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA SILVA FERREIRA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8002417-48.2015.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Ação de Revisão de benefício da pensão por morte ajuizada por Maria da Glória Silva Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Inicialmente proposta na Justiça Federal, o juízo da 15ª Vara Federal, em 2004, declarou a incompetência daquela Justiça e remeteu o feito ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 57325599 - fls. 14-15). Todavia, conforme alhures consignado no despacho ID 57541551, a matéria foi posteriormente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu que, mesmo nos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, as ações de revisão do benefício da pensão por morte são, sempre, da competência da Justiça Federal. Veja: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.) Em atenção ao princípio da vedação à surpresa, determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca da aparente competência da Justiça Federal. Superado o prazo, sobreveio petição subscrita pela parte autora (ID 58141635) informando que não tinha nada a contestar. Logo, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, para processar e julgar o feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para a análise do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de março de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21/24