Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Josefa Alzemira Cruz Martins Mattos Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Murillo Ribeiro Senna Pinheiro (OAB:BA21143) Advogado: Davi Silva Sampaio (OAB:BA27588)
Reu: Sonia Maria Fraga Bahia Advogado: Sergio Souza Matos (OAB:BA15344) Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316)
Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003636-02.2009.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: JOSEFA ALZEMIRA CRUZ MARTINS MATTOS Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO (OAB:BA21143), DAVI SILVA SAMPAIO (OAB:BA27588)
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), SERGIO SOUZA MATOS (OAB:BA15344), GERSON SANTOS SOUZA (OAB:BA15316), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0003636-02.2009.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de demanda ajuizada por JOSEFA ALZEMIRA CRUZ MARTINS MATTOS em face SONIA MARIA FRAGA BAHIA e da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Afirma que é viúva de Ronaldo Silva Mattos, aposentado da PETROBRAS, com vínculo matrimonial constituído em 15/07/05. Relata que o ex marido faleceu em 19/12/08, tendo a autora acompanhado todo o seu processo de adoecimento que culminou na morte. Afirma que o de cujus possuía, perante à PETROS, previdência complementar, sendo surpreendida, ao requerer a pensão por morte, com informação de que a ré Sonia Maria Fraga Bahia havia formulado idêntico requerimento, apesar de ser ex-companheira do morto. Defende que a união entre Ronaldo e Sonia ocorrera no ano 2000, tendo o falecido, em 2005, vindicado a exclusão desta como dependente. Requer, assim, o cancelamento da pensão em relação a segunda acionada. Juntou documentos, incluindo certidão de casamento, certidão de óbito (em que consta como declarante da morte), certidão de dependente inscrita perante o INSS, carta de indeferimento. No processo cautelar em anexo, deferiu-se em 12/05/09 tutela determinando a suspensão do pagamento do pecúlio por morte em nome de Ronaldo Silva Matos em favor de Sônia Maria Fraga Bahia. Citada, a PETROS apresentou peça de contestação. No mérito, afirma que não houve inclusão tempestiva da Sra. Josefa como dependente do falecido. Contestação da segunda ré apresentada. Afirma que manteve relacionamento com o falecido entre 1979 até a data do seu passamento. Colaciona cópia de “ação de justificação de união estável” ajuizada em janeiro/09. A autora se manifestou, posteriormente, em sede de réplica. O feito correu sem novidades relevantes, sendo intimadas as partes para especificação das provas. A autora, bem como a segunda ré vindicaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. A primeira acionada quedou inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, considerando, ainda, o expresso requerimento das partes pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Inexistindo questões pendentes, passo à análise do mérito. Compulsando a teses contendentes verifico assistir razão às alegações autorais. Destaque-se que o benefício vindicado pela autora se rege por Regulamento da própria PETROS que define, como beneficiários de 1ª classe: “o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado”. Define, ainda, como companheira “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável como o Participante e venha coabitando, comprovadamente, por prazo superior a dois anos anteriores à data do óbito, sendo dispensado esse prazo se houver filhos dessa união, devendo ser comprovada unicamente a coabitação na data do óbito”. A interpretação do regulamento aplicável deve ser realizada sem olvidar das definições jurídicas extraíveis da legislação civil pátria, no bojo da qual a normatização privada se insere. Deste modo, verifica-se que autora, de fato, casou-se com o falecido em 15/07/05, conforme atesta certidão de casamento jamais impugnada nos autos. Lado outro, a tese da ré não encontra nenhuma ressonância seja de ordem fática, seja de ordem lógica. Afirma a ré Sônia que teria mantido relação de união estável com o acionado sem saber do casamento efetivado por este com a autora. Aduz que passara com o falecido seus últimos dias, razão pela qual faria jus ao benefício que pleiteou. Enquanto a tese da ré ressona folhetinesca, a tese autoral encontra reflexo evidente na prova dos autos. Saliente-se, de saída, que o casamento, por si, faz presumir a sociedade de fato e o vínculo conjugal, diferentemente da união estável que, em verdade, precisa da prova efetiva destes caracteres para existir. Neste mesmo sentido, a autora cuidou de juntar uma série de documentos que acenam para a existência da coabitação e da convivência marital quando da morte do instituidor da pensão: relatórios médicos de acompanhamento, comprovantes de residência em endereço comum, a declaração de óbito firmada pela autora tida por viúva. Acrescente-se que a própria tese de defesa da PETROS, em verdade, corrobora que houve intenção do falecido em incluir a Sra. Josefa enquanto beneficiária/dependente, sendo o pleito indeferido por meras questões formais, que não afastam a verdadeira intenção protetiva do Sr. Ronaldo antes do seu passamento. Os documentos apresentados pela ré não se prestam a atestar a existência de união estável contemporânea ao falecimento do ex-companheiro, se tratando de certidões avulsas, que nada corroboram a tese de defesa. A própria “ação de justificação de união estável”, sem participação da viúva e ajuizada após a morte do referido, invés de afirmar, mais ainda afasta a verossimilhança das alegações da requerida, restando desprovida de efeitos para fins deste processo. No caso dos fólios, a contra-alegação da PETROS é insubsistente eis que, o pleito autoral, é de mera substituição de beneficiário, considerando que já existia dependente na classe de esposa/companheiro, não havendo, neste particular, qualquer alteração na formação da reserva técnica ou necessidade de prévia contribuição adicional.
Diante do exposto, portanto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela cautelar deferida, determinando o cancelamento do pagamento de pensão por morte / pecúlio por morte de Ronaldo Silva Mattos em favor de SONIA MARIA FRAGA BAHIA, devendo os valores respectivos serem pagos em favor da demandante. Eventuais valores inadimplidos deverão ser corrigidos pelo IPCA com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência, condeno ambos os réus ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em R$ 5.000,00, por cada sucumbente, em favor do advogado da autora, em atenção aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em relação à ré Sonia, diante do pedido de gratuidade pugnado e ora deferido. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Colacione-se cópia da presente sentença nos processo em apenso. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito