Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8136722-18.2022.8.05.0001.
Recorrente: Maria Das Gracas Lima Seixas Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8136722-18.2022.8.05.0001
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS LIMA SEIXAS RECORRIDA: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CET. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL 6.932/1996 E DECRETO ESTADUAL 5.601/1996. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8136722-18.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é servidora pública aposentada e percebe Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET. Aduz que apesar do indicativo de que a gratificação é paga em razão da função exercida, a regulamentação da aludida verba para diversas categorias vem estabelecendo o pagamento uniforme aos servidores da ativa, independentemente da atividade exercida. Acrescenta que, diante disso, a gratificação CET passou a ter natureza genérica, razão pela qual pleiteia a majoração do seu percentual para 96,88% de seus vencimentos, assegurando seu direito à paridade vencimental com os servidores da ativa, com os respectivos valores retroativos. Em contestação, a parte acionada rechaçou as alegações autorais. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade de justiça ao acionante Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8044866-70.2022.8.05.0001; 8026138-78.2022.8.05.0001;8062786-57.2022.8.05.0001; 8072525-54.2022.8.05.0001,8066880-48.2022.8.05.0001. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET de servidora inativa para equiparar o valor da vantagem àquele percebido por servidores da ativa. Com efeito, a referida gratificação foi criada para os servidores estaduais civis, visando compensar pelos serviços excepcionais desempenhados sob condições especiais, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou fixar o servidor em determinadas regiões, através da Lei Estadual nº 6.932/1996, consoante se verifica do seu art. 3º. In verbis: Art. 3.º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. § 1.º - Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três) meses. § 2.º - O servidor perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113, inciso II, e do artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas a a e, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. § 3.º - A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com a da gratificação estabelecida no artigo 2.º. Por sua vez, o Decreto Estadual 5.601/1996, disciplina a concessão da aludida verba, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II -remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. § 1º - A Gratificação mencionada neste artigo poderá ser concedida, acumulando-se mais de uma das hipóteses nele contidas, quando concorrerem as circunstâncias indicadas. § 2º - Na hipótese de acumulação por concorrência das 03 (três) circunstâncias enumeradas neste artigo, a Gratificação será concedida no limite máximo de 125 % (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ou função ocupado pelo servidor. Dessa forma, da leitura dos aludidos dispositivos, forçoso reconhecer que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que justificam o seu pagamento, possuindo, portanto, cunho individual, e não genérico, não havendo que se falar em extensão aos servidores inativos, sem que estes preencham todos os requisitos legais. Logo, ante a não comprovação dos requisitos legais para incorporação da gratificação no percentual pretendido, não tem amparo legal a pretensão de majoração da verba, não havendo que se falar em direito à paridade vencimental, como pretende a parte acionante. Nesse contexto, importa destacar que já há entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pela ausência de direito à extensão da gratificação da CET para servidores inativos com fundamento na paridade vencimental. É o que se depreende do recente aresto, cuja transcrição de trecho se faz oportuna: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0558140-93.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência ESPÓLIO: EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Evanice Conceição Andrade em face da decisão de Id nº 37116517, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia com fundamento no Tema 462 da sistemática da Repercussão Geral. Para ancorar o seu apelo extremo, sustentou as razões de Id nº 38351891. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. De início, exerço a possibilidade estampada no art. 1.021, § 2º, do NCPC. Da análise da peça recursal, observo que o ora agravante sustentou que a decisão recorrida equivocou-se ao aplicar o entendimento firmado no Tema 462 da Repercussão Geral, que trata sobre a extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, não guardando qualquer relação com o presente caso, em que se discute a incorporação da CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho -, estabelecida na Lei nº 6.932, para os delegados de polícia do Estado da Bahia, ou seja, servidores policiais civis Verifico, do compulse dos autos, que esta 2º Vice-Presidência efetivamente negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento em precedente qualificado emitido pelo Supremo Tribunal Federal inaplicável ao presente caso. Assim, vê-se que a decisão recorrida equivocou-se ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 462 da Repercussão Geral. Desta forma, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, e passo imediatamente a nova apreciação do recurso extraordinário de Id nº 24914560 dos autos principais. Deixo de aplicar ao presente caso o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 567110 (Tema 26) por constatar que o sobredito precedente qualificado trata sobre a validade do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, e o mencionado dispositivo fora revogado pela Lei Complementar 152/2015. Do mesmo modo, esclareço ser inaplicável ao presente caso o entendimento firmado no AI nº 846912 (Tema 462) pelo E. Corte Constitucional, haja vista que a supracitada jurisprudência qualificada discute sobre “extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM”, e o presente processo trata sobre a extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Atividade Policial Civil, matéria diversa, portanto. Demais disso, no que concerne à alegada violação ao art. Arts. 40, § 8º, da CF e o art. 7º, da EC nº 41/03, assentou-se o acórdão nos seguintes termos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL INATIVO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA NA REFERÊNCIA V - GAPJ V AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE REMUNERATORIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. CONCESSÃO ATRELADA À COMPROVAÇÃO DE UMA DAS SITUAÇÕES AVENTADAS NO ART. 3º DA LEI Nº 6.932/96. IMPOSSIBILIDADE DA PARIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA SOBREDITA NORMA. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão, Id nº 18531586). O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a ascensão do presente recurso no particular. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do ADI 5403: Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARREIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES DE RISCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DIFERENCIADOS PARA CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE SE SUJEITAM A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SERVIÇO. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Os Estados e o Distrito Federal, no exercício de sua competência legislativa concorrente (art. 24, XII, da CF), podem disciplinar sobre a aposentadoria especial de seus respectivos servidores, inclusive no tocante à identificação das categorias funcionais sujeitas às condições especiais de trabalho referidas no art. 40, § 4º, da CF. 2. Os “requisitos e critérios diferenciados” passíveis de serem adotados pelo legislador alcançam o estabelecimento de regras específicas de cálculo e reajuste dos proventos, no que se inclui a previsão de integralidade e paridade de proventos. 3. As carreiras funcionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Lei federal 13.675/2018) têm o risco e a periculosidade como aspecto inerente de suas atividades. Precedentes: ARE 654.432, Rel. Min. EDSON FACHIN, redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017; e RE 846.854/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2017. 4. Ação Direta julgada improcedente. ( ADI 5403, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020)
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, e em novo juízo de admissibilidade, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA - AGV: 05581409320168050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/05/2023) (Grifou-se) Por conseguinte, em reconhecimento ao caráter pro labore faciendo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, não há que se falar em direito à paridade vencimental com os servidores da ativa como pretende a parte acionante, razão pela qual torna-se imperiosa a rejeição do pleito autoral. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença em todos os seus termos. Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora vggs