Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Rosa Alzira Dos Santos Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Terceiro
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social-inss Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, alegando omissão/obscuridade na sentença proferida sob Id 198620613.Inconformada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pleiteia suprir omissão no que diz respeito ao direito constitucional de ampla defesa e a produção de prova oral.Sob este enfoque, requer que seja esclarecida a omissão apontada.Instada, a parte embargada refutou veemente as pretensões deduzidas pela embargante/requerida, nos termos que se expendem no Id 410962126.É o que importa relatar.Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz; ou, para corrigir erro material.Verifico que inexiste omissão/contradição na sentença objurgada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa. É cediço que os embargos não podem ser manejados com o desígnio de discutir o mérito, sendo impossível a prolação de nova decisão, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional e a vedação ao magistrado de anular ou alterar substancialmente a própria sentença, reexaminando questão sobre a qual já houve pronunciamento.Vê-se portanto, que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio, cuja questão somente poderá ser eficazmente apreciada pelo Juízo ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso inominado.Por tais razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.Isto posto, CONHEÇO dos embargos opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, considerando não ter havido na sentença a omissão/contradição que ensejou a oposição dos presentes aclaratórios. Com efeito, restam mantidos todos os termos da sentença proferida no Id 198620613, como se acham redigidos.Deixo de aplicar à Embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não vislumbrar, em se tratando de primeiros embargos de declaração manejados, o caráter protelatório. Contudo, desde já fica a Embargante advertida de que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.Publique-se. Intimem-se.Caetité/BA, 2 de fevereiro de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.-Juiz de Direito Titular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000068-21.2019.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité