Execucao FiscalLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJBA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
07/04/2017
Valor da Causa
R$ 1.502,41
Órgão julgador
9ª V da Fazenda Pública de Salvador
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DO SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/06/2024, 12:43
Baixa Definitiva
17/06/2024, 12:43
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO DA COORDENADORIA DE TRIBUTACAO E JULGAMENTO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Terceiro
13927801000149
Terceiro
SEFAZ MUNICIPAL
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR BAHIA
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVAOR
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
SEMOB - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR-BA
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO
Terceiro
SALVADOR PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
FAZENDA PUB LICA MUNICIPAL
Terceiro
TULIO MIRAGLIA
CPF
Reu
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 04:17
Expedição de despacho.
08/05/2024, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2024, 15:15
Conclusos para decisão
29/04/2024, 14:57
Publicado Sentença em 18/03/2024.
20/03/2024, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
20/03/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Tulio Miraglia
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0755281-86.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: TULIO MIRAGLIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0755281-86.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. Posteriormente, o exequente requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do crédito exequendo. O processo de execução visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta apenas extinguir o feito. Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pela parte executada, caso ainda não tenham sido recolhidas. Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de Custas, para as providências pertinentes. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor efetivamente quitado, caso não tenham sido pagos administrativamente, observando-se os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.