Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rodrigo Cunha Magalhaes Advogado: Manfredo Lessa Pinto (OAB:BA10550)
Executado: Amb Turismo Mvm Ltda - Me Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Advogado: Aline Maiara Dalcin De Rossi (OAB:BA37423)
Executado: Arthur Grec Sampaio Neiva Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Advogado: Aline Maiara Dalcin De Rossi (OAB:BA37423)
Executado: Vitor Hugo Perrone Silva Prata Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Advogado: Aline Maiara Dalcin De Rossi (OAB:BA37423) Terceiro
Interessado: Eliomar Da Silva Matos Terceiro
Interessado: Fabio Marques Fonseca Terceiro
Interessado: Emerson Souza Barretto Terceiro
Interessado: Fabio Luiz Pessoa Campinho Terceiro
Interessado: Wilson Jose Da Silva Neto Terceiro
Interessado: Ricardo De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0359652-37.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
EXEQUENTE: RODRIGO CUNHA MAGALHAES Requerido(a)
EXECUTADO: AMB TURISMO MVM LTDA - ME, ARTHUR GREC SAMPAIO NEIVA, VITOR HUGO PERRONE SILVA PRATA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0359652-37.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Impugnação à Execução oposta por AMB TICKETS E TURISMO LTDA-ME, na qualidade de executada, contra RODRIGO CUNHA MAGALHÃES, o exequente, alegando excesso na execução da sentença. Garantido o juízo, houve impugnação aos cálculos devido à incidência dos juros de mora calculados a partir da citação, alegando a ocorrência de enriquecimento sem causa por não terem sido calculados os juros de mora a partir da data do pronunciamento da condenação em 2° grau (ID. 407350493). Foi requerido o efeito suspensivo. (ID. 443238940) Em resposta à impugnação (ID. 443542653), o exequente afirmou não haver excesso na execução, tampouco enriquecimento sem causa, que a incidência dos juros de mora e a correção monetária estão, respectivamente, em conformidade com o entendimento do STJ e baseados no Código Civil. É o relatório. DECIDO. Da análise da impugnação dos cálculos, a controvérsia se limita a determinar o marco inicial da incidência dos juros de mora em matéria de relação contratual configurada por dano moral, se seria da citação válida do executado ou se teria início a partir da condenação ao pagamento do dano moral. Conforme a jurisprudência predominante, os juros de mora decorrentes de indenização moral em responsabilidade contratual incidem a partir da citação. Vejamos o entendimento, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DEVIDOS A PARTIR DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2041063 MA 2022/0375808-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (GRIFEI) Diante do entendimento sedimentado no STJ, o cálculo apresentado pelo exequente está em conformidade e não há que se falar em excesso de execução ou enriquecimento sem causa, logo, não há possibilidade de suspensão da execução. Nos autos, o executado manifestou ter efetuado o depósito do valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, AMB TICKETS E TURISMO LTDA-ME, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente, RODRIGO CUNHA MAGALHÃES. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da exequente apresentar nova planilha com a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), conforme disposto no § 2º do art. 523 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Salvador, 24 de outubro de 2024. PAULO SERGIO FERREIRA BARRROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar