Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Juvenal Jesus Pereira Advogado: Silvana Vieira Lins (OAB:BA19957)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008903-74.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: JUVENAL JESUS PEREIRA Advogado(s): SILVANA VIEIRA LINS (OAB:BA19957)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0008903-74.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Indenizatória, que se encontra sem qualquer movimentação. Em maio deste ano, proferido ato ordinatório com o fim de intimar o Requerente para realização de perícia médica (id 38598684). O Oficial de Justiça não o localizou - id 389041100. Intimado fora o advogado do Requerente para atualizar o endereço de seu constituinte, sob pena de extinção deste processo - id 405540653. Entretanto, retornou sem êxito (id 381016262). Relatado, decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, inciso V, expressa como sendo dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva", obrigação esta, que não foi cumprida pelo Autor. Ademais, dispõe o artigo 274, parágrafo único, que " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (...). Acrescente-se que é dever da parte informar eventual mudança de endereço para fins de recebimento das comunicações judiciais. Não o fazendo, firma a presunção de abandono da causa. Vejamos os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NO JUÍZO - INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução de mérito é necessária a prévia intimação pessoal da parte (artigo 485, § 1º, do CPC). 2. É dever da parte informar ao juízo a mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC). (TJ-MG - AC: 10271140082238001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO PELO AUTOR. ABANDONO. É obrigação de a parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC.Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70073388225 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de julgamento: 31/05/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017). A PAR DO EXPOSTO, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. ILHÉUS/BA, 10 de novembro de 2023. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito