Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
Agravado: MARCELINO DOS SANTOS NETO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PUBLICA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NO TOCANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Defensoria Pública possui, dentre outras funções institucionais, aquela pertinente a “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação” ocorre “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, “destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”; (Inc. XXI com redação dada pela Lei Complementar n.º 132, de 2009). 2. Levada a questão, em sede de repercussão geral, ao Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 1002, decidiu-se, em 23 de junho de 2023, pela admissibilidade da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública mesmo nos casos em que litigue contra o Ente Público. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0504349-53.2016.8.05.0150 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Marcelino Dos Santos Neto Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0504349-53.2016.8.05.0150.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n.º 0504349-53.2016.8.05.0150.1.AgIntCiv, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e agravada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmera Cível de Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões delineadas. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça