Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira
Impetrado: Juiz De Direito De São Desidério, Vara Criminal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003109-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: FABIO DONADEL SYDROWSKI e outros Advogado(s): MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA
IMPETRADO: Juiz de Direito de São Desidério, Vara Criminal Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. MARCHA PROCESSUAL QUE SE ENCONTRA EM REGULAR ANDAMENTO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O pretório Excelso que consolidou o entendimento de que, para que esteja configurada a ocorrência de coação ilegal por excesso de prazo, a demora no término da instrução criminal deve ser injustificada, bem como deve resultar de inércia do próprio aparato judicial, ou que seja incompatível com o princípio da razoabilidade. 2. O tribunal da cidadania corrobora tal linha cognitiva, ao sopesar que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e considerando a complexidade da causa. Embora, por diversas vezes intimada para apresentar as razões do recurso em sentido estrito interposto, a defesa quedou-se inerte, não cabendo-lhe, agora, alegar excesso de prazo para a o julgamento pelo tribunal do juri. 3. A materialidade delitiva se encontra demonstrada havendo indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), em especial pelo que consta na instrução processual, bem como pelo Laudo de Exame de Necrópsia e Relatório do IML (8000650-47.2021.8.05.0231, id 97855734). Ademais, o réu responde a outras ações penais, consoante consta no caderno processual no id 115087520 dos autos originais. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8003109-31.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Fabio Donadel Sydrowski Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB:BA23325-A) Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8003109-31.2024.8.05.0000, tendo como impetrante MÁRIO FRANCISCO T. ALVES OLIVEIRA OAB/BA 23.325, e como impetrado JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO-BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DA ORDEM E DENEGÁ-LA.