Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ana Cristina Gaudencio De Almeida Rosa
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000349-48.2008.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273)
EXECUTADO: ANA CRISTINA GAUDENCIO DE ALMEIDA ROSA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 0000349-48.2008.8.05.0053 Execução Fiscal Jurisdição: Castro Alves Vistos e etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA em face de ANA CRISTINA GAUDENCIA DE ALMEIDA ROSA, ambos qualificados na exordial. Autos remetidos a Comarca de Castro Alves ao ID 25427823. Ao ID 25427835 em 26/03/2012, foi proferido Despacho determinando a intimação da executada para pagamento do débito. Ao ID 25427836 em 14/12/2015, foi proferido Despacho determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Ao ID 25427839 em 24 de julho de 2017, o exequente se manifestou requerendo a extinção do feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. De rigor a decretação da prescrição, registrando-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo magistrado. Segundo entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571), adotou-se as seguintes teses para fins de contagem de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei N. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar N. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o'prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz,depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente,na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o'termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) OMagistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)". (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Como se vê, o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80) inicia-se, de forma automática, logo após a primeira tentativa infrutífera de citação do executado (ou de um deles), ou de localização de bens penhoráveis (item “4.1”), independentemente de decisão judicial nesse sentido. Uma vez decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, cuja interrupção só é possível em caso de efetiva citação da parte ou efetiva constrição patrimonial, não bastando, para tanto, o mero peticionamento em juízo (item “4.3”). E, na espécie, vê-se que decorreu o prazo prescricional, dado que a execução não teve qualquer manifestação no sentido de promover a satisfação do débito em comento, além de ter sido reconhecido pelo exequente. Nessas condições, é forçoso reconhecer o decurso de prazo superior a 6 (seis) anos entre uma causa interruptiva e outra, o que, por si só, já basta para evidenciar a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do recente entendimento firmado pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566,567, 568, 569, 570, 571).
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito executado e JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, artigo 174 do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, § 4º, da Lei nº 6830/80. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem os autos. Providências pelo Cartório. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P. I. Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS JUIZ SUBSTITUTO