Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Sinesia Monteiro Alves Advogado: Viviane Oliveira Dos Santos (OAB:BA45213)
Interessado: Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda. Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:BA15353) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501894-26.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: SINESIA MONTEIRO ALVES Advogado(s): VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA45213)
INTERESSADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA (OAB:BA15353) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0501894-26.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por SINÉSIA MONTEIRO ALVES NEVES em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Despacho, ID 314215863, considerando que houve impugnação aos honorários periciais, determina a intimação do perito para se manifestar e após vistas às partes. Ato ordinatório, ID 338930781, intima as partes para se conhecimento acerca da migração dos autos do SAJ para o PJe. A autora pugna pela intimação do perito, ID 367457368. O Perito apresenta manifestação, ID 413580448. Pugna que sejam mantidos os honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo depositado judicialmente o valor integral e 50% levantados no início dos trabalhos e os outros 50% na entrega do laudo. Ato ordinatório, ID 439704007, intima as partes para manifestação. Certidão de decurso de prazo, ID 454477793. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o perito pugnou para que seja mantido os honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo depositado judicialmente o valor integral e 50% levantados no início dos trabalhos e os outros 50% na entrega do laudo. Apesar de intimadas, as partes quedaram-se inertes. MANTENHO o valor indicado pelo Perito a título de honorários periciais. A propósito: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. (BRASIL, 2015) Isto posto, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso de interesse, apresentar os quesitos para realização da perícia técnica. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; 2 - Havendo manifestação de interesse nos autos, intime-se a parte ré para apresentar os quesitos para a realização da perícia técnica e comprovar o pagamento dos honorários periciais, prazo 15 (quinze) dias; 3 - Cumpridas as determinações acima, intime-se o Sr. Perito para elaboração do laudo técnico, no prazo 30 (trinta) dias, expedindo-se ainda alvará de 50% do valor dos honorários; 4 - Juntado o laudo, expeça-se alvará referente aos 50% restantes dos honorários de perícia; 5 - Em seguida, vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; 6 - Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para apresentar laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias; 7 - Cumpridas determinações, retornem-me os autos conclusos para uma nova apreciação. CAMAÇARI/BA, 2 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR