Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Valdicleuse Santos Silva Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000692-79.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: VALDICLEUSE SANTOS SILVA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO - VALDICLEUSE SANTOS SILVA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR, contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICA – SINDNAP FS. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO - Há claro equívoco quanto à eleição da comarca competente para processar e julgar o presente feito. Pela análise da exordial, vê-se que a autora tem residência no município de Irajuba (Povoado Pedrão, nº 200, Zona Rural, Irajuba/BA, CEP: 45.370-000) e o Réu na cidade de São Paulo (Rua do Carmo, 171 - Centro - São Paulo / SP - CEP: 01019-020), ambos os polos sem qualquer relação com a Comarca de Jaguaquara, não mencionada em momento algum no relato dos fatos. Portanto, sem demonstração nos autos de qualquer razão para ajuizamento da ação nesta Comarca, temos que o local escolhido para a propositura fere o Princípio Constitucional do Juiz Natural, que constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado e estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do julgador, de modo que as regras sejam aplicadas ao caso concreto, evitando situações de parcialidade nas decisões e também abuso de poder, não se admitindo a escolha de um julgador, muito menos a exclusão de outro. Conforme o artigo 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei e ainda nos incisos XXXVII e LIII, consta que: “não haverá juízo ou tribunal de exceção; “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Ainda, segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário, no artigo 8º, temos que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei". O entendimento doutrinário é que o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000692-79.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
Cuida-se de obediência a norma editada para dar concretude ao Princípio do Juiz Natural (CRFB, art. 5º, LIII), impedindo que os litigantes possam escolher o juízo que processará e julgará sua demanda. Neste sentido, a doutrina: "Como os juízes podem ter entendimentos diferentes a respeito de situações de direito, o fato de uma petição ser distribuída para determinado juiz, e não a outro, certamente tem relevância para o autor, que obviamente prefere que a sua ação seja direcionada ao juiz que admite sua tese. Por essa razão a prática passou a assistir a um fenômeno curioso: após a distribuição da petição inicial a um juiz não favorável à sua pretensão, o autor deixava de pagar as custas do processo - e assim permitia a extinção do processo - ou desistia da ação, para então propor novamente a ação e ter a oportunidade de vê-la distribuída a outro juiz" (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento, V2. 7ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 93/94) DISPOSITIVO -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciar o mérito, com fundamento no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República e no artigo 485, IV do CPC, reconhecendo a incompetência desse juízo para processar e julgar a presente ação. Publique-se. Intime-se. Dou à presente sentença força de mandado. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito t