Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Aline Valeria Coelho Emanuelli De Oliveira Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:BA1018-A) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Interessado: Ana Lucia Alves Da Silva Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:BA1018-A) Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Interessado: Elba Cassandra De Albuquerque Pereira Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Interessado: Edivania Gaudencio De Araujo Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Interessado: Renivalda Oliveira De Andrade Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Interessado: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000523-61.2011.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: ALINE VALERIA COELHO EMANUELLI DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA1018-A), LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA (OAB:BA20249)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000523-61.2011.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Proferido despacho em evento ID 232027825 determinando a intimação dos autores para apresentarem requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Devidamente intimados, os autores não se manifestaram, conforme certidão de ID 358607001, de modo que os autos foram arquivados. Em seguida, os autores apresentaram petição em evento ID 232027825 pugnando pela reconsideração do despacho de ID 35867001, no sentido de que seja o processo desarquivado. Breve relato. Decido. Os autores, na ânsia do desarquivamento, alteram a verdade dos fatos na petição de ID 232027825. Primeiro, porque o despacho de ID 232027825 não trata de arquivamento definitivo com a extinção do processo, mas apenas de arquivamento provisório do feito, em caso de inércia dos autores para o cumprimento da sentença. O que de fato ocorreu. Segundo, o processo não fora extinto, tampouco ocorreu o arquivamento, conforme já salientado. Terceiro, o cumprimento de sentença dar-se-á por requerimento do exequente, o qual deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, não sendo esta obrigação do Poder Judiciário, consoante arts. 523 e 524 do CPC/2015. Posto isso, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Tribunal, determino o desarquivamento do processo e a intimação dos autores, por sua advogada, para, no prazo de 10 dias, apresentarem requerimento de cumprimento de sentença, com o demonstrativo atualizado e individualizado do crédito (arts. 523, 524 e 534, § 1º, do CPC/2015), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.R.I. Senhor do Bonfim, 03 de julho de 2023. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de julho de 2023. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO