Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/04/2023 23:59.09/05/2026, 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.09/05/2026, 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.09/05/2026, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/05/2026, 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 01:42
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/04/2026 23:59.01/05/2026, 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.12/04/2026, 04:42
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/10/2024 23:59.12/04/2026, 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.12/04/2026, 02:33
Publicado Despacho em 12/09/2024.11/04/2026, 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/04/2026, 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2026.08/04/2026, 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/04/2026, 22:50
Ato ordinatório praticado06/04/2026, 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/04/2026, 15:52
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/12/2024 23:59.01/04/2026, 13:52
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.01/04/2026, 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.01/04/2026, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 10:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa: 09/202525/11/2025, 12:13
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/11/2022 23:59.17/10/2025, 19:27
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/11/2022 23:59.17/10/2025, 18:29
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/11/2023 23:59.16/10/2025, 02:46
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/11/2023 23:59.16/10/2025, 01:29
Ato ordinatório praticado27/08/2025, 12:34
Juntada de alvará13/06/2025, 11:31
Expedição de Certidão.13/06/2025, 10:43
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/04/2025 23:59.29/04/2025, 08:26
Ato ordinatório praticado17/03/2025, 15:26
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/12/2024 23:59.16/12/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Antonio Tupina Dos Santos Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152)
Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000253-16.2020.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: ANTONIO TUPINA DOS SANTOS
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos para a realização da perícia técnica, prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo prazo deverá a parte ré (detentora do ônus da prova) comprovar o depósito dos honorários conforme o que foi trazido pela perita - ID 463700632, haja vista inversão o ônus da prova, conforme art. 350, do NCPC. Camaçari, 12 de setembro de 2024, Maria Eunice da Silva Santos Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8000253-16.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Antonio Tupina Dos Santos Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152)
Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000253-16.2020.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: ANTONIO TUPINA DOS SANTOS
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus representantes, para que se manifestem acerca do Laudo Pericial. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 19 de novembro de 2024 Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria asa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8000253-16.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado19/11/2024, 10:09
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/10/2024 23:59.18/11/2024, 23:38
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/10/2024 23:59.18/11/2024, 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.18/11/2024, 17:52
Juntada de certidão18/11/2024, 14:48
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.06/10/2024, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202406/10/2024, 05:08
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Antonio Tupina Dos Santos Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152)
Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000253-16.2020.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: ANTONIO TUPINA DOS SANTOS
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos para a realização da perícia técnica, prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo prazo deverá a parte ré (detentora do ônus da prova) comprovar o depósito dos honorários conforme o que foi trazido pela perita - ID 463700632, haja vista inversão o ônus da prova, conforme art. 350, do NCPC. Camaçari, 12 de setembro de 2024, Maria Eunice da Silva Santos Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8000253-16.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Antonio Tupina Dos Santos Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152)
Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000253-16.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: ANTONIO TUPINA DOS SANTOS Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO (OAB:BA42152)
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais com liminar promovida por Antonio Tupiná dos Santos promovida pelo Banco Losango S.A - Banco Múltiplo. Decisão de ID 411194662, este juízo determinou que a ré procedesse com a juntada da cópia do documento de identificação da autora, que foi apresentado para contratação, uma vez que o documento juntado possui baixa qualidade. Ademais, determinei a apresentação de quesitos e a realização de perícia grafotécnica, com o fito de verificar se houve ou não fraude. Petição dos quesitos da parte Autora ID 414470254. Petição dos quesitos do Réu ID 417807400. Ato contínuo, compulsando os autos, verifico que intimado o perito, o mesmo não se manifestou. Pois bem. Tendo em vista que o perito anteriormente nomeado não se manifestou nos autos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8000253-16.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari designo, como perita do Juízo, a Dra. Dianne Lys Moura Rezende, CPF: 031.718.545-46, registrada sob o nº 47.415, perita grafotécnica com habilitação gratuita na tabela de Peritos do TJBA. Diante da decisão de ID.411194662, “deverá conter a análise das assinaturas presentes nos documentos juntados pela autora na inicial, verificando suas autenticidades (cédula de identidade, carta de contestação, procuração e termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Losango)” Do exposto, determino: Intime-se a parte Ré, para que junte aos autos, cópia do RG do autor ( documento este que foi apresentado para contratação), no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da baixa qualidade daquele que se encontra nos autos, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra 1 - Intime-se o Perito nomeado para que retorne informando a proposta de trabalho e o valor a ser cobrado para a realização da perícia técnica. 2 - Após, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos para a realização da perícia técnica, prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo prazo deverá a parte ré (detentora do ônus da prova) comprovar o depósito dos honorários conforme o que foi trazido pelo perito, haja vista inversão o ônus da prova, conforme art. 350, do NCPC. 3- Cumpridas as determinações acima, intime-se o Sr. Perito para elaboração do Laudo técnico. Prazo de 30 (trinta) dias. 4- Juntado o Laudo, expeça-se Alvará referente aos honorários de perícia. 5- Em seguida, vistas às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o perito para responder em 15 (quinze) dias. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 6 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m\d
Ato ordinatório praticado12/09/2024, 18:13
Juntada de petição12/09/2024, 18:08
Proferido despacho de mero expediente09/09/2024, 17:25
Conclusos para decisão30/07/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Tupina Dos Santos Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152)
Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000253-16.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: ANTONIO TUPINA DOS SANTOS Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO (OAB:BA42152)
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais com liminar promovida por Antonio Tupiná dos Santos promovida pelo Banco Losango S.A - Banco Múltiplo. Alega o autor que ao se dirigir a loja da Casas Bahia foi surpreendido com a negativa da venda de um produto, sob a alegação da existência de negativação em seu CPF. Relata que ao consultar o Sistema de Proteção ao Crédito notou que a empresa ré foi a responsável pela negativação em seu nome. Aduz que ao entrar em contato com a parte ré foi informado que o autor possui dívida no valor de R$2.609,02, e recebeu a orientação para elaborar documento de contestação informando sobre a referida fraude. Segue narrando que mesmo após o contato a ré sobre a existência de fraude e desconhecimento da dívida, a ré manteve a restrição no nome do autor. Ao final, formulou pedido de medida liminar para que a ré fosse compelida a retirar a restrição do nome do autor, bem como que se abstivesse de realizar novas cobranças, sob pena de multa. No mérito, requer a parte autora o julgamento procedente do pedido inicial para a condenação em dobro da ré ao pagamento do valor cobrado (R$2.609,02) e a condenação da ré em danos morais em valor arbitrado por este juízo em valor não inferior a R$20.000,00. Documentos que acompanham a inicial: boletim de Ocorrência ID 44960252 do qual o autor registrou a notícia-crime sobre desconhecimento da cobrança de débitos em seu nome, do qual R$830,35 registrado por BRADESCARD S.A e R$367,28 registrado por SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Carta de Contestação ID 44960338 escrita a próprio punho pelo autor informando que não reconhecia as operações de crédito realizadas na loja Ricardo Eletro, datada e assinada em 22/05/2018; Consulta SPC id. 44960484 da qual extrai a informação de registro de débito do autor no valor de R$2.609,02 junto ao Banco réu. E-mail id. 44960616 com a comprovação de envio da carta de contestação à ré; Despacho id. 45253207 determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial, adequando o valor da causa. Adequado o valor da causa em emenda promovida pela parte autora ao ID47363430. Decisão id. 49659093 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como se reservou a apreciar o pedido liminar após a citação da parte ré e determinou a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação ao id. 56303197. Suscitou preliminar de litispendência. No mérito, relata o réu que as alegações da parte autora na inicial, por si só, não caracterizam o constrangimento. Afirma que até que se prove o contrário, o réu afirma acerca da existência da relação jurídica entre as partes. Prenota a parte ré que caso comprovado nos autos que o autor não se utilizou do crédito, a instituição financeira também foi vítima da fraude. Sustenta que a empresa ré toma todos os cuidados para concessão do cartão de crédito, além de concessão de crédito, e que no caso em tela toda a documentação foi entregue regularmente no momento da celebração do contrato para a concessão do crédito, não sendo razoável sua condenação em reparação de danos na hipótese de comprovada fraude. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré não juntou documentos, apenas os atos constitutivos e sua publicação. Ato ordinatório id. 56664534 determinou a intimação da parte autora para manifestar da contestação. Réplica ao id. 60520812. Alega a parte autora que a parte ré não logrou êxito em comprovar suas alegações, restando e apenas impugnando as alegações da exordial. Reitera todos os argumentos da inicial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Despacho id. 65632570 determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da eventual incompetência da 2ª Vara Cível desta comarca. A parte ré ao id. 906300885 requereu a remessa dos autos para o Juizado, ante a declaração de incompetência da 1ª Vara. Em decisão id. 97082696 o juízo da 2ª vara cível declinou de sua competência em relação à prevenção desta 1ª Vara Cível e determinou a remessa dos autos para esta 1ª vara cível. Decisão saneadora ao id. 124195760. Este juízo analisou o pedido de medida liminar, indeferindo a medida antecipada pelo não preenchimento dos pressupostos, bem como inverteu o ônus da prova. No mérito, verificou que a existência da controvérsia cingia sobre a existência ou não da relação jurídica entre as partes, determinou a intimação da parte ré para comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como a intimação da parte autora para comprovar os alegados danos morais. A parte autora ao id. 132993128 peticiona informando que os danos morais decorreram da conduta da parte ré ao inserir seu nome inadequadamente no sistema de proteção ao crédito SPC/SERASA, sendo impedido de praticar os atos da vida civil como a utilização de cartão de crédito em razão da restrição em seu nome. Finaliza afirmando que o réu indevidamente realizou a cobrança de valor indevido, causando ao autor danos morais e materiais. Ato ordinatório id. 158609059 determinou a intimação da parte ré para manifestação do petitório da parte autora. A parte ré ao id. 172857414 reitera os termos da contestação e veracidade dos documentos juntados. Requer o julgamento improcedente do pedido formulado pela parte autora. Certificado o decurso de prazo da parte ré em apresentar os documentos determinados em decisão saneadora ao id. 236615420. Por meio da decisão de id. 237323738, foi determinada a intimação da autora para comprovar nos autos a má-fé da parte ré na realização da cobrança supostamente indevida, bem como que realizou o pagamento do valor que afirma não ser devido. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da ré para juntar aos autos o contrato firmado com a parte autora, e documentos que comprovem a existência da alegada dívida que ensejou a restrição do nome do autor. Ato contínuo, a parte ré peticionou, trazendo no id. 247254844, documento intitulado de “autorização para primeira compra”, a qual constaria dados do cartão e do autor, constando a proposta de adesão ao cartão de crédito. Em sua manifestação, a autora indicou que nos documentos apresentados como se fossem do autor, existem divergências como a cidade, a profissão, tendo apresentado apenas RG sem foto legível. Assim, a parte requereu perícia grafotécnica para que se constate a fraude suscitada. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que ao ser intimado para trazer aos autos os documentos referente a contratação do cartão de crédito que é objeto da demanda, a parte ré colacionou aos autos os documentos constantes no id. 247254844. Da análise dos documentos, constaria a autorização para a primeira compra, bem como o termo de adesão do crédito e cópia da cédula de identidade atribuída ao autor. Ocorre que, da análise destes elementos colacionados, mais precisamente a cópia da cédula de identidade, verifico que o mesmo possui baixíssima qualidade, possuindo baixa legibilidade. Para o deslinde do feito, entendo que se faz necessário que a ré proceda com a juntada da cópia do documento atribuído à autora com uma qualidade melhor, pois, como dito anteriormente, o documento juntado possui baixa qualidade. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré, por meio do seu representante legal, para que junte uma cópia do RG do autor, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Noutro giro, entendo que é imprescindível a realização da perícia grafotécnica, com o fito de verificar se houve ou não fraude. Assim, determino: 1 – A realização de perícia grafotécnica. Ao cartório para que designe perito grafotécnico para elaboração do laudo, no qual deverá conter a análise das assinaturas presentes nos documentos juntados pela autora na inicial, verificando suas autenticidades (cédula de identidade, carta de contestação, procuração e termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Losango) 2 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000253-16.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Intime-se o Perito nomeado para que retorne informando a proposta de trabalho e o valor a ser cobrado para a realização da perícia técnica. 3 - Após, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos para a realização da perícia técnica, prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo prazo deverá a parte ré (detentora do ônus da prova) comprovar o depósito dos honorários conforme o que foi trazido pelo perito, haja vista inversão o ônus da prova, conforme art. 350, do NCPC. 4- Cumpridas as determinações acima, intime-se o Sr. Perito para elaboração do Laudo técnico. Prazo de 30 (trinta) dias. 5- Juntado o Laudo, expeça-se Alvará referente aos honorários de perícia. 6- Em seguida, vistas às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o perito para responder em 15 (quinze) dias. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. CAMAÇARI/BA, 21 de setembro de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA
Expedição de Certidão.29/06/2024, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Tupina Dos Santos Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152)
Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000253-16.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: ANTONIO TUPINA DOS SANTOS Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO (OAB:BA42152)
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais com liminar promovida por Antonio Tupiná dos Santos promovida pelo Banco Losango S.A - Banco Múltiplo. Alega o autor que ao se dirigir a loja da Casas Bahia foi surpreendido com a negativa da venda de um produto, sob a alegação da existência de negativação em seu CPF. Relata que ao consultar o Sistema de Proteção ao Crédito notou que a empresa ré foi a responsável pela negativação em seu nome. Aduz que ao entrar em contato com a parte ré foi informado que o autor possui dívida no valor de R$2.609,02, e recebeu a orientação para elaborar documento de contestação informando sobre a referida fraude. Segue narrando que mesmo após o contato a ré sobre a existência de fraude e desconhecimento da dívida, a ré manteve a restrição no nome do autor. Ao final, formulou pedido de medida liminar para que a ré fosse compelida a retirar a restrição do nome do autor, bem como que se abstivesse de realizar novas cobranças, sob pena de multa. No mérito, requer a parte autora o julgamento procedente do pedido inicial para a condenação em dobro da ré ao pagamento do valor cobrado (R$2.609,02) e a condenação da ré em danos morais em valor arbitrado por este juízo em valor não inferior a R$20.000,00. Documentos que acompanham a inicial: boletim de Ocorrência ID 44960252 do qual o autor registrou a notícia-crime sobre desconhecimento da cobrança de débitos em seu nome, do qual R$830,35 registrado por BRADESCARD S.A e R$367,28 registrado por SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Carta de Contestação ID 44960338 escrita a próprio punho pelo autor informando que não reconhecia as operações de crédito realizadas na loja Ricardo Eletro, datada e assinada em 22/05/2018; Consulta SPC id. 44960484 da qual extrai a informação de registro de débito do autor no valor de R$2.609,02 junto ao Banco réu. E-mail id. 44960616 com a comprovação de envio da carta de contestação à ré; Despacho id. 45253207 determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial, adequando o valor da causa. Adequado o valor da causa em emenda promovida pela parte autora ao ID47363430. Decisão id. 49659093 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como se reservou a apreciar o pedido liminar após a citação da parte ré e determinou a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação ao id. 56303197. Suscitou preliminar de litispendência. No mérito, relata o réu que as alegações da parte autora na inicial, por si só, não caracterizam o constrangimento. Afirma que até que se prove o contrário, o réu afirma acerca da existência da relação jurídica entre as partes. Prenota a parte ré que caso comprovado nos autos que o autor não se utilizou do crédito, a instituição financeira também foi vítima da fraude. Sustenta que a empresa ré toma todos os cuidados para concessão do cartão de crédito, além de concessão de crédito, e que no caso em tela toda a documentação foi entregue regularmente no momento da celebração do contrato para a concessão do crédito, não sendo razoável sua condenação em reparação de danos na hipótese de comprovada fraude. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré não juntou documentos, apenas os atos constitutivos e sua publicação. Ato ordinatório id. 56664534 determinou a intimação da parte autora para manifestar da contestação. Réplica ao id. 60520812. Alega a parte autora que a parte ré não logrou êxito em comprovar suas alegações, restando e apenas impugnando as alegações da exordial. Reitera todos os argumentos da inicial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Despacho id. 65632570 determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da eventual incompetência da 2ª Vara Cível desta comarca. A parte ré ao id. 906300885 requereu a remessa dos autos para o Juizado, ante a declaração de incompetência da 1ª Vara. Em decisão id. 97082696 o juízo da 2ª vara cível declinou de sua competência em relação à prevenção desta 1ª Vara Cível e determinou a remessa dos autos para esta 1ª vara cível. Decisão saneadora ao id. 124195760. Este juízo analisou o pedido de medida liminar, indeferindo a medida antecipada pelo não preenchimento dos pressupostos, bem como inverteu o ônus da prova. No mérito, verificou que a existência da controvérsia cingia sobre a existência ou não da relação jurídica entre as partes, determinou a intimação da parte ré para comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como a intimação da parte autora para comprovar os alegados danos morais. A parte autora ao id. 132993128 peticiona informando que os danos morais decorreram da conduta da parte ré ao inserir seu nome inadequadamente no sistema de proteção ao crédito SPC/SERASA, sendo impedido de praticar os atos da vida civil como a utilização de cartão de crédito em razão da restrição em seu nome. Finaliza afirmando que o réu indevidamente realizou a cobrança de valor indevido, causando ao autor danos morais e materiais. Ato ordinatório id. 158609059 determinou a intimação da parte ré para manifestação do petitório da parte autora. A parte ré ao id. 172857414 reitera os termos da contestação e veracidade dos documentos juntados. Requer o julgamento improcedente do pedido formulado pela parte autora. Certificado o decurso de prazo da parte ré em apresentar os documentos determinados em decisão saneadora ao id. 236615420. Por meio da decisão de id. 237323738, foi determinada a intimação da autora para comprovar nos autos a má-fé da parte ré na realização da cobrança supostamente indevida, bem como que realizou o pagamento do valor que afirma não ser devido. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da ré para juntar aos autos o contrato firmado com a parte autora, e documentos que comprovem a existência da alegada dívida que ensejou a restrição do nome do autor. Ato contínuo, a parte ré peticionou, trazendo no id. 247254844, documento intitulado de “autorização para primeira compra”, a qual constaria dados do cartão e do autor, constando a proposta de adesão ao cartão de crédito. Em sua manifestação, a autora indicou que nos documentos apresentados como se fossem do autor, existem divergências como a cidade, a profissão, tendo apresentado apenas RG sem foto legível. Assim, a parte requereu perícia grafotécnica para que se constate a fraude suscitada. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que ao ser intimado para trazer aos autos os documentos referente a contratação do cartão de crédito que é objeto da demanda, a parte ré colacionou aos autos os documentos constantes no id. 247254844. Da análise dos documentos, constaria a autorização para a primeira compra, bem como o termo de adesão do crédito e cópia da cédula de identidade atribuída ao autor. Ocorre que, da análise destes elementos colacionados, mais precisamente a cópia da cédula de identidade, verifico que o mesmo possui baixíssima qualidade, possuindo baixa legibilidade. Para o deslinde do feito, entendo que se faz necessário que a ré proceda com a juntada da cópia do documento atribuído à autora com uma qualidade melhor, pois, como dito anteriormente, o documento juntado possui baixa qualidade. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré, por meio do seu representante legal, para que junte uma cópia do RG do autor, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Noutro giro, entendo que é imprescindível a realização da perícia grafotécnica, com o fito de verificar se houve ou não fraude. Assim, determino: 1 – A realização de perícia grafotécnica. Ao cartório para que designe perito grafotécnico para elaboração do laudo, no qual deverá conter a análise das assinaturas presentes nos documentos juntados pela autora na inicial, verificando suas autenticidades (cédula de identidade, carta de contestação, procuração e termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Losango) 2 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000253-16.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Intime-se o Perito nomeado para que retorne informando a proposta de trabalho e o valor a ser cobrado para a realização da perícia técnica. 3 - Após, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos para a realização da perícia técnica, prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo prazo deverá a parte ré (detentora do ônus da prova) comprovar o depósito dos honorários conforme o que foi trazido pelo perito, haja vista inversão o ônus da prova, conforme art. 350, do NCPC. 4- Cumpridas as determinações acima, intime-se o Sr. Perito para elaboração do Laudo técnico. Prazo de 30 (trinta) dias. 5- Juntado o Laudo, expeça-se Alvará referente aos honorários de perícia. 6- Em seguida, vistas às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o perito para responder em 15 (quinze) dias. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. CAMAÇARI/BA, 21 de setembro de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA
Juntada de intimação14/03/2024, 18:30
Expedição de Certidão.14/03/2024, 18:29
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 18:24
Juntada de Petição de outros documentos11/10/2023, 12:07
Publicado Decisão em 09/10/2023.10/10/2023, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202310/10/2023, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/10/2023, 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito21/09/2023, 18:48
Conclusos para decisão13/09/2023, 08:43
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/03/2023, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/03/2023, 11:59
Ato ordinatório praticado20/03/2023, 11:59
Juntada de Petição de petição31/10/2022, 11:08
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/10/2022 23:59.17/10/2022, 14:56
Publicado Decisão em 03/10/2022.13/10/2022, 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202213/10/2022, 07:14
Juntada de Petição de petição04/10/2022, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/09/2022, 10:01
Outras Decisões29/09/2022, 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.26/09/2022, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202226/09/2022, 02:26
Conclusos para decisão20/09/2022, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/09/2022, 13:19
Ato ordinatório praticado20/09/2022, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/09/2022, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/09/2022, 12:57
Conclusos para decisão25/02/2022, 11:00
Juntada de Petição de petição06/01/2022, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/11/2021, 13:12
Ato ordinatório praticado30/11/2021, 13:12
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/08/2021 23:59.22/10/2021, 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.22/10/2021, 07:01
Juntada de Petição de petição31/08/2021, 16:49
Publicado Decisão em 05/08/2021.10/08/2021, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202110/08/2021, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/08/2021, 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela03/08/2021, 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/08/2021, 17:42
Conclusos para decisão29/07/2021, 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência21/04/2021, 12:23
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/04/2021 23:59.17/04/2021, 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59.17/04/2021, 02:41
Publicado Decisão em 23/03/2021.27/03/2021, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202127/03/2021, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/03/2021, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/03/2021, 15:15
Declarada incompetência22/03/2021, 13:57
Conclusos para decisão19/03/2021, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/03/2021, 16:14
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/02/2021 23:59:59.02/02/2021, 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.02/02/2021, 01:06
Publicado Despacho em 22/01/2021.30/01/2021, 01:02
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/01/2021, 13:56
Proferido despacho de mero expediente20/01/2021, 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.20/07/2020, 06:21
Conclusos para despacho08/07/2020, 10:43
Juntada de Petição de réplica15/06/2020, 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2020.26/05/2020, 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO TUPINA DOS SANTOS em 05/05/2020 23:59:59.23/05/2020, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/05/2020, 23:15
Juntada de Petição de contestação13/05/2020, 10:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.06/04/2020, 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte23/03/2020, 16:23
Conclusos para decisão20/03/2020, 20:12
Publicado Despacho em 05/03/2020.08/03/2020, 09:55
Juntada de Petição de petição05/03/2020, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/03/2020, 18:16
Proferido despacho de mero expediente28/02/2020, 16:56
Conclusos para decisão27/02/2020, 16:08
Juntada de Petição de petição21/02/2020, 14:08
Publicado Despacho em 13/02/2020.17/02/2020, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/02/2020, 17:10
Proferido despacho de mero expediente10/02/2020, 15:54
Conclusos para decisão24/01/2020, 17:11
Distribuído por sorteio24/01/2020, 16:14