Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: M.g. Costa Bispo Carrocerias - Me Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Advogado: Marcos Vinicius Sales Dos Santos (OAB:BA32340-A) Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222-A)
Apelado: Vacforme Industria De Pecas Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029915-19.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: M.G. COSTA BISPO CARROCERIAS - ME Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB:BA32340-A), RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB:BA41222-A)
APELADO: VACFORME INDUSTRIA DE PECAS LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0029915-19.2012.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por M.G. COSTA BISPO CARROCERIAS (ID 68339801), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 57728298): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 485, II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL EXISTENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 485, §1º DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/stj ANTE A AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte Apelante sustenta a inobservância do quanto preceitua o art. 485, §1º do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte. Assevera a inobservância do quanto estipula a súmula 240 do STJ. Pugna pela anulação da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 2. Constata-se que o magistrado singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, II e III do CPC – II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 3. Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante foi intimada pessoalmente no endereço fornecido na inicial, retornando o AR com a informação de “mudou-se” (id. 24320867). Ressalte-se que o Código de Ritos estabelece, em seu art. 77, inciso V o dever das partes em manter atualizado seu endereço residencial – “Art. 77 … V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; 4. In casu, não há de se falar em inobservância ao quanto preceitua a súmula 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu -, haja vista que não há nos autos a angularização processual. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embargos Declaratórios opostos pela recorrente rejeitados (ID 70076920) Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 485, III, §1º, e 277 do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 70343876). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 485, III, §1º, e 277 do Código de Processo Civil.: Com efeito, cumpre ressaltar que, em relação a necessidade de intimação pessoal, bem como sua existência ou inexistência a contrariar aos arts. 485, III, §1º, e 277 do Código de Processo Civil para modificar as conclusões do Acórdão, encontra óbice na Súmula 7/STJ, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) 2. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//