Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Amiraci Marques Santana Carmo Advogado: Edenilton Xavier Da Silva (OAB:BA54324) Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686)
Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000957-35.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: AMIRACI MARQUES SANTANA CARMO Advogado(s): EDENILTON XAVIER DA SILVA (OAB:BA54324), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686)
REU: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação ordinária ajuizada por Amiraci Marques Santana Carmo, através de advogado regularmente constituído, em face do FUNPREV e do Estado da Bahia, pleiteando a conversão de sua aposentadoria por invalidez comum (B-32) para aposentadoria por invalidez acidentária (B-92). Gratuidade da justiça deferida e tutela antecipada denegada (ID 42479302). Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a presente ação asseverando a falta de interesse de agir da demandante visto que inexiste previsão legal de indenização de acidente de trabalho de servidor e de documentos indispensáveis a propositura da ação. Além disso, destaca a natureza subjetiva da responsabilidade civil do Estado, a ausência do nexo de causalidade, o descabimento do dever de indenizar e a prescrição do fundo de direito. Réplica acostada ao ID 103635900. Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino a exclusão do FUNPREV do polo passivo das ação, vez que não possui personalidade jurídica, devendo permanecer apenas o Estado da Bahia. Ademais, não há que se falar em interesse de agir, tampouco na inépcia da inicial, já que a presente ação não versa acerca de indenização decorrente de acidente de trabalho, mas tão somente quanto a possibilidade de conversão de aposentadoria por invalidez comum para invalidez acidentária, bem como a exordial está acompanhada de diversos documentos condizentes com o referido pedido. Outrossim, é cediço que, em ações intentadas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir do fato ou ato causador do direito, seja qual for a sua natureza, a teor do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Na hipótese dos autos, a jurisprudência dominante do E. TJBA, levando-se em consideração o entendimento da prescrição de trato sucessivo, pacificou a determinada matéria asseverando que não há que se falar em prescrição contra ato de aposentação, visto que se trata de ato omissivo reiterado inexistindo, por conseguinte, a fixação de marco inicial no ato de aposentação (TJBA – MS: 8009140-72.2021.8.05.0000 – Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO – julgamento em 24 de fevereiro de 2022, segurança concedida em unanimidade). Assim, o requerido possui razão, pois verifica-se que não se trata de prescrição do fundo de direito, mas alcança as parcelas que antecederam o quinquênio da propositura da ação, isto é, haja vista o ajuizamento do feito em 19/07/2019, o autor faz jus à percepção das parcelas retroativas até 19/07/2014. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8000957-35.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, não acolho as supracitadas preliminares, ao passo que, diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, anuncio o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ ofício. ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito