Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001152-97.2017.8.05.0110.
Autor: Alberto Carlos Carvalho Machado Advogado: Janaina Da Silva Miranda (OAB:BA52644)
Reu: Municipio De Sao Gabriel Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001152-97.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: ALBERTO CARLOS CARVALHO MACHADO Nome: ALBERTO CARLOS CARVALHO MACHADO Endereço: Rua Antônio Pereira, 744, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Endereço: Praça LARGO DA PÁTRIA, 132, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001152-97.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ALBERTO CARLOS CARVALHO MACHADO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, ambos qualificados nos autos, pelos motivos descritos na exordial. O feito tramitava normalmente até que sobreveio a informação de falecimento do autor (ID n. 91206044). Em 17 de março de 2022, este juízo suspendeu o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que fosse promovida a habilitação dos herdeiros (ID n. 86461341). O prazo de suspensão escoou sem habilitação, o que ensejou o pedido da parte contrária de extinção do feito sem resolução do mérito. Sob ID n. 22287817, a advogada que representava o falecido requereu a dilação do prazo para habilitação, o que foi deferido pelo juízo, que suspendeu o processo por mais 60 (sessenta) dias (ID n. 414247255). O prazo, no entanto, mais uma vez, decorreu in albis. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 76 que: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)” Ademais, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, temos que: “(…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifos) No caso de morte da parte autora no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, uma vez que, sem qualquer das partes, não há processo. Desse modo, a ausência de regularização processual para a devida habilitação dos sucessores do de cujus enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REMOÇÃO DE PACIENTE ATRAVÉS DE UTI AÉREA. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. À UNANIMIDADE. 1. No caso de morte da autora no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I e art. 313, § 2º, II do CPC; 2. No caso dos autos, apesar de o processo ter sido suspenso, diante da notícia do óbito da parte, não foi promovida a substituição do polo ativo; 3. A ausência de regularização processual para a devida habilitação dos sucessores do de cujus enseja na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC; 4. Recurso negado provimento, mantendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, porém nos termos do art. 485, IV do CPC. À unanimidade. (Apelação 511261-00007111-80.2009.8.17.1130, Rel. Roberto da Silva Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2019, DJe 01/07/2019) MORTE DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERDA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. A morte de parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual. Extingue o mandato e faz obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio. Impõe-se a extinção da ação se, falecendo o autor, não se habilitam sucessores processuais nos autos, embora regularmente intimadas as partes, decorrendo dai que ninguém mais se encontra no pólo ativo da ação, a qual, conseqüentemente, não mais pode prosseguir, porque não existe ação sem autor. Como o mérito da ação não havia transitado em julgado, havendo recurso do réu pendente de julgamento, correta é a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0321205-77.2012.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/08/2018). Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Irecê, 18 de novembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito