Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Elder Layon Navarro De Sousa Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145)
Reu: Banco Votorantim S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013778-97.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: ELDER LAYON NAVARRO DE SOUSA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): DECISÃO
autora: a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para determinar que a
requerida: i.na hipótese de não cumprimento do item anterior, seja autorizado ao demandante a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas; ii.se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão; É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013778-97.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELDER LAYON NAVARRO DE SOUSA, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Pondera a parte Autora na exordial, em síntese, que no dia 26 de abril de 2023 firmou um contrato de cédula de crédito bancário – CDC VEÍCULO, identificado pelo número 661994955, com a finalidade de financiar a aquisição de um veículo automotor. Nesse sentido, afirma o Demandante que o contrato inclui encargos financeiros e acessórios que impactam diretamente o custo total do financiamento, tornando-se cláusulas abusivas e em desconformidade com o CDC. Em sede de tutela de urgência, requer a parte DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela Requerente, com base no documento de ID 447056715. Ato contínuo, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que “A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020. Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida. Dessa forma, considerando o vasto espaço de tempo entre o momento em que foi assinado o contrato e a propositura da presente ação, não estando preenchidos os requisitos de concessão da tutela requerida, em especial, pela ausência de periculum in mora, inobstante a relevância da tutela pretendida, torna-se inevitável o indeferimento do pedido, mormente quando requerido em caráter liminar. Outrossim., no ato da contratação, a parte requerente teve ciência do valor das prestações mensais a serem pagas, não havendo justificativa plausível para, de plano, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, em caso de mora da parte autora, a parte Ré utilize seu direito de inseri-la nos órgãos de restrição de crédito, desonerando a demandante das obrigações voluntariamente pactuadas. Além disso, em caso de procedência dos pedidos, eventuais valores pagos em excesso poderão ser devolvidos à parte autora, na forma simples ou dobrada, ao final do processo. Ademais, não sendo possível a revisão em caráter liminar das parcelas inicialmente pactuadas entre as partes, também não se revela viável a determinação deste juízo de que o banco réu se abstenha de utilizar os meios lícitos, judiciais ou extrajudiciais, para forçar o adimplemento do autor, em caso de comprovada mora. Assim, sem a pretensão de esgotar a cognição sobre a lide, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, devido a desconformidade com o que prevê o art. 300 CPC. Neste sentido, a jurisprudência já possui entendimento firmado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do dispositivo legal determina, por sua vez, que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido. A concessão da medida liminar requerida e a expedição e entrega dos históricos escolares e diplomas dos alunos em questão, implicaria na satisfação do próprio pedido autoral, tendo a decisão natureza irreversível. A demora da parte autora em judicializar a questão demonstra a ausência de urgência para a resolução da lide, não havendo lastro para deferimento do pedido sem prévio contraditório (TJ-DF 07483839820208070000 DF 0748383-98.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CITE-SE o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 231, II, do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC, importando ressaltar que este deverá colacionar aos autos todos os documentos e provas necessárias à sua defesa, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, no que couber, sopesados também os documentos acostados pelo autor. Noutro giro, APLICO À ESPÉCIE O PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecido no art. 6°, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que os Réus colacionam, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual. Intime-se. Cumpra-se. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito I