Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Jose Alberico De Moura Advogado: Alan Diego Rehem Gama Da Costa (OAB:BA53511) Parte Re: José Manfredo De Carvalho Santos Advogado: Jose Marcos Felix De Oliveira Junior (OAB:BA57388) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000477-65.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA PARTE
AUTORA: JOSE ALBERICO DE MOURA Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA registrado(a) civilmente como ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511) PARTE RE: JOSÉ MANFREDO DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57388) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000477-65.2019.8.05.0078 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Euclides Da Cunha Parte
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, com pedido de liminar, proposta por JOSE ALBÉRICO DE MOURA em face de JOSÉ MANFREDO DE CARVALHO SANTOS, pelos fatos e fundamentos declarados a seguir. Aduz a parte autora que é proprietário e possuidor do imóvel de nº 08 da Quadra “J” do Loteamento “Jardim Paraíso”, situado no local denominado “Chão Vermelho”, no Munícipio de Euclides da Cunha, tendo adquirido o imóvel no ano de 1994, do Sr. Victor Cardoso Ribeiro, a posse é comprovada mediante escritura de compra e venda registrada no nome do autor. Declara que desde a aquisição o autor mantém a posse do imóvel, construiu o muro do terreno e realizando o pagamento dos encargos fiscais. Alega o autor que atualmente possui residência na cidade de Recife/Pernambuco e mantém alguns imóveis na cidade de Euclides da Cunha/Bahia, os quais fiscaliza nas oportunidades em que retorna à cidade. Ocorre que, em uma das visitas o autor encontrou no seu imóvel um portão instalado. Ao buscar informações com os vizinhos acerca da instalação de tal portão, foi informado que havia sido instalado pelo Sr. José Manfredo de Carvalho Santos. Insatisfeito com a invasão o autor procurou o réu para que removesse o portão, porém o requerido insistiu em mantê-lo. Assim o autor dirigiu-se até a delegacia para noticiar o fato, informou que iria retirar o portão colocado e assim o fez, que o réu afirmou possuir documentos que comprovam a propriedade do terreno, e ao retornar de Recife/Pernambuco, mais uma vez o autor encontrou o portão instalado em seu terreno. Por tais razões pugna pela reintegração de posse; seja deferida a liminar. Requer, ainda, condenação em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenação do réu em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de nova prática de esbulho ou turbação no imóvel do autor. Com a inicial juntou documentos, inclusive escritura de compra e venda (ID 23572503), boletim de ocorrência (ID 23572913) e certidão de dívida ativa (ID 23572800). Autor informou que teve conhecimento acerca do esbulho no dia 13 de janeiro de 2018 (ID 31418866). Despacho indeferindo a justiça gratuita (ID 37909066). Deferido o recolhimento de custas ao final do processo. Decisão indeferindo a liminar (ID 39896781). A parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção no ID 42253213. Inicialmente arguiu a litigância de má-fé do autor. Sustentou a propriedade do lote 9, quadra “J”, informou ainda que o autor está causando vários transtornos ao requerido, vez que quebrou o portão de seu lote por entender que o terreno é de sua propriedade. Por fim pugna pelo julgamento procedente da reconvenção, o pagamento em danos morais. Decisão para as partes informarem a necessidade de produção de novas provas (ID 153104338). Decorrido prazo da parte autora e ré sem manifestação. Renúncia do mandato advogado parte ré (ID 217468733). Habilitação patrono parte ré (ID 353059269). O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inc. I, do CPC, haja vista a desnecessidade de outras provas. FUNDAMENTO E DECIDO. E no mérito, a ação é improcedente. No caso dos autos, consta na inicial que o autor é proprietário do lote 8, da quadra “J”, com frente para a rua “i”, Loteamento Jardim Paraíso Chão Vermelho, Euclides da Cunha, conforme escritura em ID 23572503. Requer a reintegração de posse, com cumulação em perdas e danos. Em primeiro plano, é importante ressaltar que o Código Civil, no que concerne à posse, adotou a teoria objetivista de Ihering, segundo a qual possuidor é todo aquele que aparenta para a sociedade ser dono da coisa, dando a esta uma finalidade econômica adequada. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Tal definição conceitual de posse é de muita relevância, haja vista a compreensão de que na ação reintegratória o autor deve ter como causa de pedir a posse formal ou ius possessionis (direito de posse); destarte, de nada adiantaria ao requerente basear o seu pedido num título de proprietário da coisa. Por mais que o autor tenha o domínio do bem, provado via título registrado no cartório de imóveis, se a ação que interpôs foi possessória, ele deve provar que tinha posse. Neste sentido, importante é o esclarecimento que traz Carlos Roberto Gonçalves: “A doutrina e a legislação têm buscado, ao longo dos anos, a separação entre o possessório e o petitório. A teor dessa concepção, no juízo possessório não adianta alegar o domínio porque só se discute posse. Por outro lado, no juízo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a discussão daquela.” (Direito Civil Brasileiro. Volume V. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. p. 122). Em ação possessória, é corolário lógico a necessidade de a parte autora demonstrar os requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, ao se examinar o contexto probatório, verifica-se que o autor não demonstra a existência dos requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, deixando de comprovar o exercício da posse do bem o qual foi instalado o portão, bem como a turbação ou esbulho praticado pelo réu. Apenas acentuou que adquiriu o imóvel – lote 8, quadra “J”, Loteamento Jardim Paraíso - descrito na inicial por meio de escritura pública de compra e venda firmado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mas em nenhum momento é verificado aos autos, o esbulho no bem de posse do autor. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, recai sobre o autor a prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Dos autos, observa-se que a inicial é omissa acerca de prova testemunhal, apresentando apenas como meio probatório Boletim de Ocorrência Policial, com informações descritas pelo próprio autor, no qual também não fica evidenciado o esbulho realizado em sua propriedade. Partindo-se de tais conceitos, não desconheço os documentos juntados pelo autor que comprovam a existência da propriedade do autor, quais sejam, escritura de compra e venda (ID 23572503 e 23572573), o que não é assunto da ação de reintegração de posse, in casu, não é vislumbrado o esbulho em bem de posse do autor. Nesse sentido, o Doutrinador Humberto Theodoro Júnior dispõe: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. (...). Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kish, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. (...). Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática do ônus da prova. No mesmo sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). Porém, a única prova acostada aos autos acerca do esbulho praticado é o boletim de ocorrência policial (ID 23572913), ora, o autor alega a instalação de um portão realizado pela parte requerida, mas nem ao menos junta fotografias ou outros meios que comprovem tal alegação. Nesse contexto, não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, julgo improcedentes os pedidos da inicial. DA RECONVENÇÃO O pedido da reconvenção também deve ser indeferido. O reconvinte não traz qualquer documento ou elemento que corrobore com a alegação de danos sofridos, ou apresentação de pedidos adequados a reconvenção, ora apresentada. Além de que, a parte reconvinte apresente apenas um pedido de reconvenção genérico, sem ao menos expor os motivos para apresentação da mesma. De mais a mais, no caso dos autos, o pedido de reintegração de posse já foi rejeitado, o que torna inócuo qualquer provimento do pedido do reconvinte. Por estas razões, deve a reconvenção ser igualmente rejeitada.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. De igual forma, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção oferecida pelo réu, pelas razões já expostas no decisum. Via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência na ação principal, CONDENO o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Com relação à reconvenção, CONDENO o reconvinte – réu da ação principal, no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o decurso do prazo para a interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito