Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:BA13753)
Embargante: Jose Batista Subrinho Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:BA13753)
Embargado: Ministerio Da Fazenda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0000982-42.2012.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EMBARGANTE: JOAO BATISTA FILHO e outros Advogado(s): ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ (OAB:BA13753)
EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0000982-42.2012.8.05.0078 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL ajuizado pelos autores em face da FAZENDA NACIONAL, (com dependência aos autos de nº 00000266-15.2012.805.0078) ambos devidamente qualificados nos autos. Nos autos principais, o processo recebeu sentença definitiva extinguindo o feito, com resolução do mérito, uma vez que noticiou-se o pagamento do débito, conforme consulta ao SAJ. É suficiente o relatório. Fundamento e DECIDO. O objeto dos embargos sempre será a própria execução, conforme art. 914 do NCPC. Ensina Theodoro Junior que os embargos se destinam a atacar a execução e somente contra esta é que eles se voltam. Logo, sendo extinta a execução, os embargos deverão ser extintos por perda do objeto. Transcrevo julgado neste sentido do TJ-MG: “EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERDA DO OBJETO. Tendo as partes celebrado transação nos autos da execução, declarada extinta a cobrança, necessariamente, a ação incidental de embargos aviada pela executada perde o objeto, desaparecendo por completo a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, restando prejudicado o procedimento recursal deflagrado. (TJ-MG - AC: 10689100008507001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015)' É precisamente este o caso da presente, vez que o processo principal foi extinto. Posto isso, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Sem custas e honorários, considerando inclusive que já houve condenação na ação principal (TJ-MG - AC: 10126160008622001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019). P. R. I. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito