Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fabricacao De Racoes Dias Oliveira Eireli - Me Advogado: Joao Batista Carvalho Cruz (OAB:BA51151)
Reu: Ane Soraya Alves Dos Santos - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MONITÓRIA n. 0500746-57.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: FABRICACAO DE RACOES DIAS OLIVEIRA EIRELI - ME Advogado(s): JOAO BATISTA CARVALHO CRUZ (OAB:BA51151)
REU: ANE SORAYA ALVES DOS SANTOS - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0500746-57.2017.8.05.0078 Monitória Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. O autor requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa(requerida), visando a inclusão do(s) seu(s) sócio(s) no polo passivo da execução. Em que pese o requerimento de desconsideração de personalidade jurídica, observa-se que o executado é um empresário individual. Com efeito, a personalidade jurídica do empresário individual confunde-se com a sua pessoa física, não sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se atinja o patrimônio pessoal do empresário. Sobre o tema dispõe a doutrina: “(…) o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda. (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, p. 76)”. Assim, é possível atingir os bens em nome de pessoa física sem qualquer necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de empresário individual, não sendo a responsabilidade nesse caso limitada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DÍVIDAS. EMPRESA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária. 1.1. No caso do empresário individual, a atividade empresarial respectiva é promovida por pessoa física singular (art. 966 do Código Civil). 1.2. A pessoa natural exerce essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. 1.3. Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada. 2. O empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.2. Por se tratar de pessoa natural, não há, logicamente, personalidade a ser desconsiderada, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto. 2.3. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07114445120228070000 1429927, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/06/2022)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Intime-se o exequente para ciência, assim como para impulsionar o feito, em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Diligencie-se. P.I Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais. Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fabricacao De Racoes Dias Oliveira Eireli - Me Advogado: Joao Batista Carvalho Cruz (OAB:BA51151)
Reu: Ane Soraya Alves Dos Santos - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MONITÓRIA n. 0500746-57.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: FABRICACAO DE RACOES DIAS OLIVEIRA EIRELI - ME Advogado(s): JOAO BATISTA CARVALHO CRUZ (OAB:BA51151)
REU: ANE SORAYA ALVES DOS SANTOS - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0500746-57.2017.8.05.0078 Monitória Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. O autor requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa(requerida), visando a inclusão do(s) seu(s) sócio(s) no polo passivo da execução. Em que pese o requerimento de desconsideração de personalidade jurídica, observa-se que o executado é um empresário individual. Com efeito, a personalidade jurídica do empresário individual confunde-se com a sua pessoa física, não sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se atinja o patrimônio pessoal do empresário. Sobre o tema dispõe a doutrina: “(…) o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda. (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, p. 76)”. Assim, é possível atingir os bens em nome de pessoa física sem qualquer necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de empresário individual, não sendo a responsabilidade nesse caso limitada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DÍVIDAS. EMPRESA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária. 1.1. No caso do empresário individual, a atividade empresarial respectiva é promovida por pessoa física singular (art. 966 do Código Civil). 1.2. A pessoa natural exerce essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. 1.3. Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada. 2. O empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.2. Por se tratar de pessoa natural, não há, logicamente, personalidade a ser desconsiderada, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto. 2.3. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07114445120228070000 1429927, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/06/2022)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Intime-se o exequente para ciência, assim como para impulsionar o feito, em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Diligencie-se. P.I Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais. Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito