Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: Raphael Santos Rocha Advogado: Karen Andrade Lopes (OAB:BA64483-A) Advogado: Elizeu Rocha Binas (OAB:BA75957-A)
Recorrente: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Representante: Representação Azul Linhas Aéreas Terceiro
Interessado: Nerita Santos Soares
Recorrente: Decolar. Com Ltda. Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000186-85.2023.8.05.0123 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S)
RECORRIDO: RAPHAEL SANTOS ROCHA Advogado(s): KAREN ANDRADE LOPES (OAB:BA64483-A), ELIZEU ROCHA BINAS (OAB:BA75957-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM CANCELADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000186-85.2023.8.05.0123 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO IDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por RAPHAEL SANTOS ROCHA em face da DECOLAR. COM LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Alega o Autor que adquiriu 03 (três) passagens aéreas de ida e volta da empresa DECOLAR.COM LTDA., sendo que na ida, saiu de Lisboa 30/06/2021 às 11h50, chegando em São Paulo 30/06/2021 às 18h50, com continuação da viagem para Vitória/ES (destino final) em 30/06/2021 ás 23h15. Todavia ao chegar em São Paulo, não se encontrava no sistema da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A os registros de uma das passagens adquiridas pelo Requerente para Vitória/ES. Sendo certo que as passagens foram emitidas em 22 de janeiro de 2021 e o Autor efetuou o pagamento no valor de R$ 8.993,00 (oito mil e novecentos e noventa e três reais). E logo depois de muita espera, conseguiu embarcar. Aduz ainda que no retorno para Lisboa, com escala anteriormente marcada para acontecer na cidade de Belo Horizonte/MG, que o voo teve uma mudança de rota, sem qualquer aviso prévio aos clientes, fazendo uma escala sem programação em Recife/PE. Relata que quando chegaram na cidade de Vitória/ES para embarcarem, no sistema da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS LTDA. apesar dos pagamentos devidamente realizados, o bilhete do Autor não constava nos registros da empresa, vindo a ser necessário a compra de novas passagens no valor de R$ 1.094,90 (mil noventa e quatro reais e noventa centavos) da passagem, mais taxa AZFEE no valor de R$ 109,49 (cento e nove reais e quarenta e nove) e R$ 32,95 (trinta e dois reais e noventa e cinto centavos) do valor da tarifa de embarque, totalizando R$ 1.237,34 (mil duzentos e trinta e sete reais, e trinta e quatro centavos). Tentou por diversas vezes resolver o problema antes que o avião decolasse, mas não conseguiu êxito nas tentativas de resolução. Decisão em ID 391497419, deferindo gratuidade de justiça. Citada, a primeira ré DECOLAR.COM apresentou contestação em ID 398368758. Alegou em sede de preliminares, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito destacou não poder a ré Decolar ser punida pela desídia da cia aérea, e por certo caberia a parte autora buscar ressarcimento do verdadeiro culpado, a cia aérea. Houve audiência de tentativa de conciliação (ID 398644981). Esta restou infrutífera. A segunda ré apresentou contestação em ID 402394544. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em preliminares alegou ilegitimidade passiva. No mérito afirmou não ter ocorrido ato ilícito praticado pela AZUL e a reserva fora emitida pela Ré para a data e horário solicitado pela Agência intermediadora. Aduziu que a AZUL não possui contato algum com o passageiro, sendo que a intermediária de toda a relação é a agência de turismo, e, portanto, não haveria que se falar em prejuízos materiais indenizáveis ou valores reembolsáveis. (...)” O Juízo a quo, em sentença (ID 56284786), julgou procedente a ação, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: a) DETERMINAR as Requeridas solidariamente, o pagamento, a título de danos materiais, no valor R$ 1.237,34 (mil duzentos e trinta e sete reais, e trinta e quatro centavos), com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% ao mês desde o desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR as Requeridas solidariamente a indenizar o montante de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais para cada um dos autores, ou seja, o total de 10.000,00 (dez) mil reais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do NCPC. c) CONDENAR as rés ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre a condenação. Sem custas. (...)” A parte ré DECOLAR.COM LTDA interpôs recurso inominado (ID 56284791), levantando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Contrarrazões foram apresentadas (ID 56284801). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente DECOLAR.COM LTDA., pois a parte demandada tem interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando intimamente relacionada com o mérito da queixa, sendo absolutamente legítima para figurar no polo passivo da presente lide (art. 17 do NCPC). Registre-se, ainda, que a acionada a recorrente assumiu a prestação de um serviço, de comercialização de passagens aéreas, figurando como fornecedor, ao lado da Companhia Aérea, por isso mesmo respondendo solidariamente com esta, por eventuais vícios e defeitos decorrentes, tanto do serviço de intermediação quanto do transporte. Nesse sentido: Responsabilidade Civil – Transporte Aéreo – Atraso e subsequente cancelamento de voo – Legitimidade passiva da agência de viagens "on line", portal Decolar.com – Dano moral presumido, in re ipsa – Valor indenizatório fixado com razoabilidade – Recurso não provido – Sentença confirmada. (TJ-SP - RI: 10010408220228260566 SP 1001040-82.2022.8.26.0566, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/10/2022) Legitimidade passiva da empresa intermediadora na venda de passagens aéreas - Responsabilidade solidária no cancelamento de voo e prejuízos dele advindos. Parceria empresarial que indica participação no desdobramento da cadeia de consumo dever de indenizar assegurado pelo direito de regresso em face da cia aérea negado provimento ao recurso interposto pela empresa DECOLAR. (TJ-SP - RI: 10051771220228260048 SP 1005177-12.2022.8.26.0048, Relator: José Augusto Nardy Marzagão, Data de Julgamento: 29/11/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/11/2022) Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8001687-54.2019.8.05.0272; 8000267-73.2019.8.05.0220. Da detida análise dos autos, tenho que o inconformismo do recorrente não merece prosperar. No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da autora. Dessa forma, tendo a parte autora trazido elementos aptos a demonstrar a contratação do serviço e o cancelamento da passagem previamente adquirida, fatos esses incontroversos, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, a ocorrência de excludente de responsabilidade alegada. A ré, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência da causa excludente de responsabilidade suscitada, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, II do Código de Processo Civil). Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado. Esta responsabilidade independe de investigação de culpa. Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”. Nesse sentido, diante da configuração da aludida falha na prestação de serviço e levando-se em conta as circunstâncias do caso em análise, forçoso reconhecer a relevante violação de interesses patrimoniais e extrapatrimoniais da parte acionante, caracterizando a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade. Por conseguinte, surge o dever de indenizar os danos causados. Em relação ao dano material, verifico que foram devidamente comprovados nos autos. Assim, correta a decisão do magistrado ao determinar a restituição dos valores. No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. Nesse diapasão, a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Com essas razões, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença incólume. Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator