Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Francisco Alves Bezerra
Reu: Jose Carlito Viana
Reu: Irene De Sousa Viana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: MONITÓRIA n. 8000232-15.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: FRANCISCO ALVES BEZERRA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000232-15.2022.8.05.0251 Monitória Jurisdição: Sobradinho Vistos e examinados. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A, nos quais alega existir vício de omissão na Sentença de ID 220221104, sob o argumento de que fora omitido o art. 90, §3º do CPC. Em linhas iniciais, conheço dos embargos, eis que tempestivos e sobre eles passo a decidir. O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo. Não obstante os argumentos levantados pelo embargante, ao analisar a Sentença embargada, constato a existência de erro material no que pertine à condenação em custas processuais, visto que onde deveria constar: “custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC”, constou: “custas pro rata”. Pelo exposto e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para, desta forma, corrigir o erro material contido na Sentença de ID 220221104, assim, onde se lê: “Custas pro rata”. Leia-se: “Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC”. No mais, mantenho na íntegra a referida sentença. P.I.C SOBRADINHO/BA, data do sistema. LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito