Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Maria Conceicao De Santana Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Executado: Simone De Santana Dantas Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Exequente: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Uniao Dos Vales - Cresol Uniao Dos Vales Advogado: Cintia Carla Senem (OAB:SC29675) Advogado: Blas Gomm Filho (OAB:PR04919) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500283-52.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Advogado(s): MARIA ZULEIDE DE SOUZA SANTOS (OAB:BA41379), CINTIA CARLA SENEM registrado(a) civilmente como CINTIA CARLA SENEM (OAB:SC29675), BLAS GOMM FILHO (OAB:PR04919)
EXECUTADO: MARIA CONCEICAO DE SANTANA e outros Advogado(s): RAFAEL SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA39921) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0500283-52.2016.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial contra a parte requerida acima identificada. Tendo em vista o princípio da cooperação e visando a tutela do princípio da não surpresa, determino que as partes se manifestem nos seguintes sentidos: 1. Considerando que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve haver a análise de dois requisitos: 1) inércia do exequente em prazo superior ao da prescrição do direito material; 2) prazo judicial de suspensão do processo ou, caso não tenha sido fixado, o transcurso de um ano; 2. Assim como, não é razoável entender que a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, nos termos do julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO (...). AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) - Grifei. Manifestem-se as partes sobre a incidência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Sobre os demais pedidos pendentes de apreciação, reservo-me para após as manifestações. Publique-se. Intime-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Nordeste - Cresol Nordeste Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886)
Executado: Maria Conceicao De Santana Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Executado: Simone De Santana Dantas Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500283-52.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE Advogado(s): MARIA ZULEIDE DE SOUZA SANTOS (OAB:BA41379), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886)
EXECUTADO: MARIA CONCEICAO DE SANTANA e outros Advogado(s): RAFAEL SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA39921) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0500283-52.2016.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. Compulsando os autos, observa-se que a parte executada apresentou embargos à Execução dentro dos próprios autos da ação executiva (ID 35824787). Como se observa, elegeu a via inadequada o embargante. Isto porque, por se tratar de ação necessariamente autônoma, os embargos devem tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC/15, exigência também disposta no Código de Processo Civil de 1973, já revogado. Cito: Art. 914. (omissis) § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. De plano, verifica-se que o normativo é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva. Afigura-se, portanto, incabível o meio de defesa tal como empregado pelo embargante, uma vez que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente pode ser aplicado em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, não sendo o caso em exame. Portanto, distribuir os embargos dentro da ação de execução principal, configura erro grosseiro. Nesse sentido dispõe a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO ARTIGO 914 § 1º DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. INADEQUACÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ordem processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, de modo que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal, ex vi do art. 914, § 1º do CPC. 2. É incabível sua oposição como simples petição nos próprios autos, conforme ocorreu na hipótese, constituindo erro grosseiro o que inviabiliza a aplicação do princípio da Fungibilidade. (TJ-RR - AgInst: 90010944720198230000 9001094-47.2019.8.23.0000, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 03/02/2020, p.) Ademais, apenas por apreço ao debate, verifico que o mérito dos embargos centra-se na alegação de suposto excesso de execução ("... não foram deduzido os valores pagos, bem como o valor da dívida sofreu aumento injustificado"). Por sua vez, no caso em análise, da simples análise dos autos, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição da impugnação/embargos. Nesse sentido, tem decidido os Tribunais, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR ENTENDIDO POR CORRETO NÃO INFORMADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. JUNTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos embargos à execução, incumbe ao embargante que alega excesso indicar na petição inicial o valor entendido por correto, com a apresentação dos cálculos que embasam sua pretensão. A falta da planilha enseja a rejeição liminar dos embargos se o excesso de execução for o único fundamento do embargante, ou mesmo o não acolhimento dessa impugnação, quando houver outro fundamento, nos termos do art. 917, § 4º, Incisos I e II, do CPC. 2. Não há como admitir-se a planilha de cálculos apresentada nas razões de apelação para suprir a inércia do apelante na primeira instância, pois nesse caso já teria se operado a preclusão temporal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF Acórdão 1045668, 20161010071016APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 14/9/2017. Pág.: 192/198)”. Portanto, havendo inadequação da via eleita, não conheço dos embargos à execução (ID 35824787). Habilite-se, alterando o polo passivo da ação, ID 431459707. Seguidamente, intime-se a parte autora/exequente para informar as diligências que entende pertinentes com fins de prosseguimento da execução, prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito