Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Neide Ediodato Dos Santos Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Requerido: Vania Ediodato Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: CURATELA n. 8001298-50.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
REQUERENTE: NEIDE EDIODATO DOS SANTOS Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557)
REQUERIDO: VANIA EDIOTADO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8001298-50.2022.8.05.0018 Curatela Jurisdição: Barra Vistos,
Trata-se de ação ajuizada por NEIDE EDIOTADO DA SILVA por meio da qual tenciona a curatela de VANIA EDIOTADO DA SILVA. Em sede liminar, a Parte Autora roga pela concessão provisória da curatela. Inicial instruída com os documentos. Recebo a inicial, posto que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Passo a apreciar o pedido de liminar. A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida. A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Sobre o tema transcrevo as palavras de Humberto Theodoro Jr.1 Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se a própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante eficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. (…) Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias. Quanto ao segundo requisito, vale dizer, o perigo da demora decorre da constatação de que o trâmite regular do processo imporá à parte autora um dano irreparável ou de difícil reparação. Ao discorrer sobre o perigo de dano, José Miguel Garcia Medina, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., Editora RT, afirmou o segunite: Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. A tutela cautelar, no modelo italiano, é compreendida de modo a relacionar-se a ambos os fenômenos, falando-se em perigo de provimento tardio ou infrutífero – tardività ou infruttuosità – e, respectivamente, em provvedimenti cautelari anticipatori e conservativi: “Desde a magistral obra de Calamandrei, considerada um marco no estudo da tutela cautelar, a doutrina reconhece que, de duas maneiras distintas, a duração do processo pode representar uma ameaça de dano àquele que requer a tutela jurisdicional, identificando-se, assim, duas modalidades de periculum in mora. (...)Nessa hipótese a mera permanência no estado de insatisfação do direito, imposta pela duração do processo é a causa imediata de danos irreparáveis ou de difícil reparação, que tornam inviáveis a prestação efetiva da tutela jurisdicional pretendida. Desta feita, levando-se em consideração os fatos e circunstâncias narrados na peça vestibular e documentos que a acompanham, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC. As provas dos autos indicam a verossimilhança da afirmação de que o interditando é portador de CID X Fzo.o impossibilitando que este realize atos da vida cotidiana. Ademais, o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação exsurge evidente, uma vez que resta clara a possibilidade de prejuízos que as partes poderiam experimentar em razão da tardia solução do litígio. Deste modo, ante o relatório médico acostado à inicial, com base nos arts. 300 e 749, parágrafo único do NCPC, DEFIRO o pedido, e, em consequência, concedo provisoriamente a curatela de VANIA EDIOTADO DA SILVA a NEIDE EDIOTADO DA SILVA, sem prejuízo de ulterior revogação Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se a parte requerente, para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias., advertindo-se a Autora da impossibilidade legal de alienação de qualquer bem do Interditando sem autorização judicial (deverá ser expresso no termo) e que eventual benefício previdenciário ou assistencial titularizado pelo Interditando deve ser convertido em benefício dele. Determino a marcação de audiência para a entrevista com o curatelando em data a ser designada pelo cartório. Cite-se o Interditando para apresentar manifestação. Oficie-se ao CREAS, requisitando-lhe a realização de estudo social da situação do Interditando. Intimem-se a Parte Autora e o seu advogado. Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito Substituta BARRA/BA, 23 de janeiro de 2023.