Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 28/11/2024 23:59.04/04/2026, 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 28/11/2024 23:59.04/04/2026, 04:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.04/04/2026, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 02:40
Arquivado Definitivamente03/10/2025, 08:53
Baixa Definitiva03/10/2025, 08:53
Expedição de Certidão.03/10/2025, 08:52
Decorrido prazo de ANA MONICA MALHEIROS PORTO em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 09:23
Decorrido prazo de ANA MONICA MALHEIROS PORTO em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Wilson Eziquiel Dos Santos Advogado: Ana Monica Malheiros Porto (OAB:BA18319)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Reu: Banco Cetelem S.a. Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000061-38.2017.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: WILSON EZIQUIEL DOS SANTOS Advogado(s): ANA MONICA MALHEIROS PORTO (OAB:BA18319)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000061-38.2017.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos, As partes requereram a homologação do acordo extrajudicial, cuja minuta foi trazida aos autos. Vieram-me os autos conclusos. De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível. Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado entre a parte Requerida BANCO BRADESCO S/A, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC). Após arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PALMAS DE MONTE ALTO/BA, data registrada no sistema. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO - 1º Substituto06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Wilson Eziquiel Dos Santos Advogado: Ana Monica Malheiros Porto (OAB:BA18319)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Reu: Banco Cetelem S.a. Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000061-38.2017.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: WILSON EZIQUIEL DOS SANTOS Advogado(s): ANA MONICA MALHEIROS PORTO (OAB:BA18319)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000061-38.2017.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos, As partes requereram a homologação do acordo extrajudicial, cuja minuta foi trazida aos autos. Vieram-me os autos conclusos. De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível. Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado entre a parte Requerida BANCO BRADESCO S/A, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC). Após arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PALMAS DE MONTE ALTO/BA, data registrada no sistema. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO - 1º Substituto06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Wilson Eziquiel Dos Santos Advogado: Ana Monica Malheiros Porto (OAB:BA18319)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Reu: Banco Cetelem S.a. Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000061-38.2017.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: WILSON EZIQUIEL DOS SANTOS Advogado(s): ANA MONICA MALHEIROS PORTO (OAB:BA18319)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000061-38.2017.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos, As partes requereram a homologação do acordo extrajudicial, cuja minuta foi trazida aos autos. Vieram-me os autos conclusos. De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível. Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado entre a parte Requerida BANCO BRADESCO S/A, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC). Após arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PALMAS DE MONTE ALTO/BA, data registrada no sistema. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO - 1º Substituto06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Wilson Eziquiel Dos Santos Advogado: Ana Monica Malheiros Porto (OAB:BA18319)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Reu: Banco Cetelem S.a. Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000061-38.2017.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: WILSON EZIQUIEL DOS SANTOS Advogado(s): ANA MONICA MALHEIROS PORTO (OAB:BA18319)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000061-38.2017.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por WILSON EZIQUIEL DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e BANCO CETELEM S.A., ambos qualificado nos autos. O autor informa que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de uma operação de crédito que não tivera contratado. Busca tutela jurisdicional para que seja declarado inexistente o contrato que motiva esses descontos, bem como para seja devolvido os valores descontados, e os Bancos responsáveis sejam condenados a reparar os danos imateriais causados. Deferida tutela de urgência para suspender os descontos (ID 6524397). Celebrado acordo entre a parte autora e o BANCO CETELEM S.A (ID 80434586). Em contestação, O Banco Bradesco alega que agiu em estrito exercício do próprio direito, vez que o autor teria assinado o contrato que motivou os descontos em seu benefício (ID 7358829). Em réplica, a parte autora impugnou preliminares e documentos apresentados pelo Banco Bradesco (ID 153069602). É o relatório. Fundamento e Decido. Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se inertes. Quanto a preliminar apresentada pelo Banco Réu, de incompetência do juizado especial, essa não merece prosperar, pois o presente feito corre pelo rito ordinário. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, e reparação por danos morais decorrentes de cobranças indevidas realizadas diretamente em seus proventos de aposentadoria. De início, verifico que as questões ora ventiladas se adequam aos aspectos relativos às relações de consumo, pontuadas pelo artigo 2° e 3° do CDC, de modo que o demandado se apresenta como prestador de serviços, e o demandante como consumidor. Cinge-se a controvérsia sobre as hipóteses de (1) ter ocorrido ou não descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor; e, por consequência, (2) ter ocorrido ou não danos de natureza extrapatrimonial. Antes de adentrar às questões de mérito especificamente, vale ressaltar que a presente sentença se restringe exclusivamente entre a litigância que envolve o autor e o Banco Bradesco, tendo em vista a ocorrência de acordo entre o autor e o Banco Cetelem. No caso sob análise, o autor afirma não ter contratado a operação de crédito, registrada no INSS sob o n° 804692990, no valor total de R$ 7.111,89 (-), que vem motivando descontos em seu benefício previdenciário. A operação financeira e os descontos foram comprovados nos autos por meio de histórico de crédito extraído do portal do INSS, conforme ID 4766816. Diante disso, este juízo determinou a inversão do ônus da prova, na forma prevista pelo artigo 6° inciso VIII do CDC, especialmente para que a ré provasse a existência de relação jurídica contratual que motivasse os aludidos descontos, contudo, diferente disso, a parte apresentou sua defesa pautada em uma foto de um contrato inserido no corpo da contestação, assinado, sem, contudo, ser possível verificar os termos da contratação por ilegibilidade. Nesse sentido, não se mostra razoável deixar de anexar o contrato devidamente digitalizado à peça defensiva, para inserir no corpo da petição, renunciando à legibilidade dos termos e identificação da operação de crédito. Para além disso, não consta nos autos qualquer comprovante de TED indicando a transferência dos valores para a conta do autor. Por outro lado, foi acostado aos autos, extrato da conta corrente do do autor, referente à época da suposta contratação do crédito (ID 6257530), o qual não é possível encontrar o valor apontado na inicial e no extrato de operações financeiras extraidas do INSS. Com efeito, não sendo possível apurar o teor do contrato apresentado pela parte ré, têm-se por inexistente a relação jurídica aduzida na inicial, por ausência de vontade da parte da parte autora em contratar o empréstimo objeto da presente lide. Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, o Banco Réu, na qualidade de prestador de serviço, responde de forma objetiva “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O referido artigo destaca ainda, no seu parágrafo primeiro, que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, tais como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera. Nessa esteira, o CDC determina que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, conforme exposto alhures, não é o caso dos autos. De mais a mais, verifica-se ainda que o caso em apreço atrai a aplicação da súmula 179 do STJ, que assim estabelece: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não restam dúvidas que o serviço prestado pela demandada não ofereceu a segurança que dele se espera, não podendo a autora ser responsabilizado por tal fato, uma vez que caberia a demandada providenciar a segurança necessária aos serviços que oferta aos seus consumidores. No tocante ao quantum indenizatório, a teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado. A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação inócua ou um enriquecimento sem causa. Para além dos aspectos já mencionados nesta sentença, verifico que a parte autora é pessoa de condições financeiras bastante limitada e a demandada, por sua vez, é uma sociedade empresária de capital social milionário, com atuação em todo o território nacional, questões relevantes para se alcançar o equilíbrio perfeito entre a compensação do dano sofrido pela parte autora, sem abrir mão do caráter pedagógico próprio do instituto danos morais, com vistas a evitar a reincidência do mesmo evento dano. Dessa forma, entendo ser suficiente à reparação a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor esse que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (art. 402; art. 944, parágrafo único; art. 953, parágrafo único). Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pagos pela demandante, não tendo sido verificada qualquer hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verificou qualquer indício de que o autor teria, efetivamente, contratado o empréstimo. Com efeito, confere a Lei 8.078/90, aplicável à espécie, o direito de o consumidor receber, não apenas a quantia paga, mas o dobro de seu valor, diante de cobrança indevida. No presente caso, o demandado realizou, impropriamente, a cobrança de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da demandante e, na ausência de constatação de engano justificável, a devolução em dobro dos valores cobrados é a medida que se impõe. Destarte, ante tudo quanto exposto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de: a) Declarar nulo de pleno direito o contrato de n° 804692990, no valor total de R$ 7.111,89 (-); b) Condenar a demandada à devolução em dobro de todos os valores descontados na conta da autora, em razão do contrato de n° 804692990. c) Condenar a Demandada a indenizar moralmente a parte autora quantia de R$ 2.000, 00 (-), pelos danos morais causados, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, da data do arbitramento. d) Confirmo os efeitos da liminar deferida no ID 6524397. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. P.R.I. Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Wilson Eziquiel Dos Santos Advogado: Ana Monica Malheiros Porto (OAB:BA18319)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Reu: Banco Cetelem S.a. Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000061-38.2017.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: WILSON EZIQUIEL DOS SANTOS Advogado(s): ANA MONICA MALHEIROS PORTO (OAB:BA18319)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000061-38.2017.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por WILSON EZIQUIEL DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e BANCO CETELEM S.A., ambos qualificado nos autos. O autor informa que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de uma operação de crédito que não tivera contratado. Busca tutela jurisdicional para que seja declarado inexistente o contrato que motiva esses descontos, bem como para seja devolvido os valores descontados, e os Bancos responsáveis sejam condenados a reparar os danos imateriais causados. Deferida tutela de urgência para suspender os descontos (ID 6524397). Celebrado acordo entre a parte autora e o BANCO CETELEM S.A (ID 80434586). Em contestação, O Banco Bradesco alega que agiu em estrito exercício do próprio direito, vez que o autor teria assinado o contrato que motivou os descontos em seu benefício (ID 7358829). Em réplica, a parte autora impugnou preliminares e documentos apresentados pelo Banco Bradesco (ID 153069602). É o relatório. Fundamento e Decido. Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se inertes. Quanto a preliminar apresentada pelo Banco Réu, de incompetência do juizado especial, essa não merece prosperar, pois o presente feito corre pelo rito ordinário. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, e reparação por danos morais decorrentes de cobranças indevidas realizadas diretamente em seus proventos de aposentadoria. De início, verifico que as questões ora ventiladas se adequam aos aspectos relativos às relações de consumo, pontuadas pelo artigo 2° e 3° do CDC, de modo que o demandado se apresenta como prestador de serviços, e o demandante como consumidor. Cinge-se a controvérsia sobre as hipóteses de (1) ter ocorrido ou não descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor; e, por consequência, (2) ter ocorrido ou não danos de natureza extrapatrimonial. Antes de adentrar às questões de mérito especificamente, vale ressaltar que a presente sentença se restringe exclusivamente entre a litigância que envolve o autor e o Banco Bradesco, tendo em vista a ocorrência de acordo entre o autor e o Banco Cetelem. No caso sob análise, o autor afirma não ter contratado a operação de crédito, registrada no INSS sob o n° 804692990, no valor total de R$ 7.111,89 (-), que vem motivando descontos em seu benefício previdenciário. A operação financeira e os descontos foram comprovados nos autos por meio de histórico de crédito extraído do portal do INSS, conforme ID 4766816. Diante disso, este juízo determinou a inversão do ônus da prova, na forma prevista pelo artigo 6° inciso VIII do CDC, especialmente para que a ré provasse a existência de relação jurídica contratual que motivasse os aludidos descontos, contudo, diferente disso, a parte apresentou sua defesa pautada em uma foto de um contrato inserido no corpo da contestação, assinado, sem, contudo, ser possível verificar os termos da contratação por ilegibilidade. Nesse sentido, não se mostra razoável deixar de anexar o contrato devidamente digitalizado à peça defensiva, para inserir no corpo da petição, renunciando à legibilidade dos termos e identificação da operação de crédito. Para além disso, não consta nos autos qualquer comprovante de TED indicando a transferência dos valores para a conta do autor. Por outro lado, foi acostado aos autos, extrato da conta corrente do do autor, referente à época da suposta contratação do crédito (ID 6257530), o qual não é possível encontrar o valor apontado na inicial e no extrato de operações financeiras extraidas do INSS. Com efeito, não sendo possível apurar o teor do contrato apresentado pela parte ré, têm-se por inexistente a relação jurídica aduzida na inicial, por ausência de vontade da parte da parte autora em contratar o empréstimo objeto da presente lide. Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, o Banco Réu, na qualidade de prestador de serviço, responde de forma objetiva “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O referido artigo destaca ainda, no seu parágrafo primeiro, que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, tais como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera. Nessa esteira, o CDC determina que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, conforme exposto alhures, não é o caso dos autos. De mais a mais, verifica-se ainda que o caso em apreço atrai a aplicação da súmula 179 do STJ, que assim estabelece: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não restam dúvidas que o serviço prestado pela demandada não ofereceu a segurança que dele se espera, não podendo a autora ser responsabilizado por tal fato, uma vez que caberia a demandada providenciar a segurança necessária aos serviços que oferta aos seus consumidores. No tocante ao quantum indenizatório, a teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado. A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação inócua ou um enriquecimento sem causa. Para além dos aspectos já mencionados nesta sentença, verifico que a parte autora é pessoa de condições financeiras bastante limitada e a demandada, por sua vez, é uma sociedade empresária de capital social milionário, com atuação em todo o território nacional, questões relevantes para se alcançar o equilíbrio perfeito entre a compensação do dano sofrido pela parte autora, sem abrir mão do caráter pedagógico próprio do instituto danos morais, com vistas a evitar a reincidência do mesmo evento dano. Dessa forma, entendo ser suficiente à reparação a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor esse que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (art. 402; art. 944, parágrafo único; art. 953, parágrafo único). Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pagos pela demandante, não tendo sido verificada qualquer hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verificou qualquer indício de que o autor teria, efetivamente, contratado o empréstimo. Com efeito, confere a Lei 8.078/90, aplicável à espécie, o direito de o consumidor receber, não apenas a quantia paga, mas o dobro de seu valor, diante de cobrança indevida. No presente caso, o demandado realizou, impropriamente, a cobrança de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da demandante e, na ausência de constatação de engano justificável, a devolução em dobro dos valores cobrados é a medida que se impõe. Destarte, ante tudo quanto exposto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de: a) Declarar nulo de pleno direito o contrato de n° 804692990, no valor total de R$ 7.111,89 (-); b) Condenar a demandada à devolução em dobro de todos os valores descontados na conta da autora, em razão do contrato de n° 804692990. c) Condenar a Demandada a indenizar moralmente a parte autora quantia de R$ 2.000, 00 (-), pelos danos morais causados, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, da data do arbitramento. d) Confirmo os efeitos da liminar deferida no ID 6524397. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. P.R.I. Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Wilson Eziquiel Dos Santos Advogado: Ana Monica Malheiros Porto (OAB:BA18319)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Reu: Banco Cetelem S.a. Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000061-38.2017.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: WILSON EZIQUIEL DOS SANTOS Advogado(s): ANA MONICA MALHEIROS PORTO (OAB:BA18319)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000061-38.2017.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por WILSON EZIQUIEL DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e BANCO CETELEM S.A., ambos qualificado nos autos. O autor informa que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de uma operação de crédito que não tivera contratado. Busca tutela jurisdicional para que seja declarado inexistente o contrato que motiva esses descontos, bem como para seja devolvido os valores descontados, e os Bancos responsáveis sejam condenados a reparar os danos imateriais causados. Deferida tutela de urgência para suspender os descontos (ID 6524397). Celebrado acordo entre a parte autora e o BANCO CETELEM S.A (ID 80434586). Em contestação, O Banco Bradesco alega que agiu em estrito exercício do próprio direito, vez que o autor teria assinado o contrato que motivou os descontos em seu benefício (ID 7358829). Em réplica, a parte autora impugnou preliminares e documentos apresentados pelo Banco Bradesco (ID 153069602). É o relatório. Fundamento e Decido. Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se inertes. Quanto a preliminar apresentada pelo Banco Réu, de incompetência do juizado especial, essa não merece prosperar, pois o presente feito corre pelo rito ordinário. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, e reparação por danos morais decorrentes de cobranças indevidas realizadas diretamente em seus proventos de aposentadoria. De início, verifico que as questões ora ventiladas se adequam aos aspectos relativos às relações de consumo, pontuadas pelo artigo 2° e 3° do CDC, de modo que o demandado se apresenta como prestador de serviços, e o demandante como consumidor. Cinge-se a controvérsia sobre as hipóteses de (1) ter ocorrido ou não descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor; e, por consequência, (2) ter ocorrido ou não danos de natureza extrapatrimonial. Antes de adentrar às questões de mérito especificamente, vale ressaltar que a presente sentença se restringe exclusivamente entre a litigância que envolve o autor e o Banco Bradesco, tendo em vista a ocorrência de acordo entre o autor e o Banco Cetelem. No caso sob análise, o autor afirma não ter contratado a operação de crédito, registrada no INSS sob o n° 804692990, no valor total de R$ 7.111,89 (-), que vem motivando descontos em seu benefício previdenciário. A operação financeira e os descontos foram comprovados nos autos por meio de histórico de crédito extraído do portal do INSS, conforme ID 4766816. Diante disso, este juízo determinou a inversão do ônus da prova, na forma prevista pelo artigo 6° inciso VIII do CDC, especialmente para que a ré provasse a existência de relação jurídica contratual que motivasse os aludidos descontos, contudo, diferente disso, a parte apresentou sua defesa pautada em uma foto de um contrato inserido no corpo da contestação, assinado, sem, contudo, ser possível verificar os termos da contratação por ilegibilidade. Nesse sentido, não se mostra razoável deixar de anexar o contrato devidamente digitalizado à peça defensiva, para inserir no corpo da petição, renunciando à legibilidade dos termos e identificação da operação de crédito. Para além disso, não consta nos autos qualquer comprovante de TED indicando a transferência dos valores para a conta do autor. Por outro lado, foi acostado aos autos, extrato da conta corrente do do autor, referente à época da suposta contratação do crédito (ID 6257530), o qual não é possível encontrar o valor apontado na inicial e no extrato de operações financeiras extraidas do INSS. Com efeito, não sendo possível apurar o teor do contrato apresentado pela parte ré, têm-se por inexistente a relação jurídica aduzida na inicial, por ausência de vontade da parte da parte autora em contratar o empréstimo objeto da presente lide. Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, o Banco Réu, na qualidade de prestador de serviço, responde de forma objetiva “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O referido artigo destaca ainda, no seu parágrafo primeiro, que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, tais como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera. Nessa esteira, o CDC determina que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, conforme exposto alhures, não é o caso dos autos. De mais a mais, verifica-se ainda que o caso em apreço atrai a aplicação da súmula 179 do STJ, que assim estabelece: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não restam dúvidas que o serviço prestado pela demandada não ofereceu a segurança que dele se espera, não podendo a autora ser responsabilizado por tal fato, uma vez que caberia a demandada providenciar a segurança necessária aos serviços que oferta aos seus consumidores. No tocante ao quantum indenizatório, a teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato praticado. A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação inócua ou um enriquecimento sem causa. Para além dos aspectos já mencionados nesta sentença, verifico que a parte autora é pessoa de condições financeiras bastante limitada e a demandada, por sua vez, é uma sociedade empresária de capital social milionário, com atuação em todo o território nacional, questões relevantes para se alcançar o equilíbrio perfeito entre a compensação do dano sofrido pela parte autora, sem abrir mão do caráter pedagógico próprio do instituto danos morais, com vistas a evitar a reincidência do mesmo evento dano. Dessa forma, entendo ser suficiente à reparação a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor esse que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (art. 402; art. 944, parágrafo único; art. 953, parágrafo único). Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pagos pela demandante, não tendo sido verificada qualquer hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verificou qualquer indício de que o autor teria, efetivamente, contratado o empréstimo. Com efeito, confere a Lei 8.078/90, aplicável à espécie, o direito de o consumidor receber, não apenas a quantia paga, mas o dobro de seu valor, diante de cobrança indevida. No presente caso, o demandado realizou, impropriamente, a cobrança de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da demandante e, na ausência de constatação de engano justificável, a devolução em dobro dos valores cobrados é a medida que se impõe. Destarte, ante tudo quanto exposto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de: a) Declarar nulo de pleno direito o contrato de n° 804692990, no valor total de R$ 7.111,89 (-); b) Condenar a demandada à devolução em dobro de todos os valores descontados na conta da autora, em razão do contrato de n° 804692990. c) Condenar a Demandada a indenizar moralmente a parte autora quantia de R$ 2.000, 00 (-), pelos danos morais causados, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, da data do arbitramento. d) Confirmo os efeitos da liminar deferida no ID 6524397. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. P.R.I. Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE JUÍZA DE DIREITO
Homologado o pedido31/10/2024, 16:48
Conclusos para julgamento31/10/2024, 12:14
Conclusos para despacho31/10/2024, 12:13
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 09:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo18/09/2024, 09:59
Conclusos para despacho26/08/2024, 14:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 16/02/2024 23:59.18/02/2024, 06:43
Decorrido prazo de ANA MONICA MALHEIROS PORTO em 16/02/2024 23:59.18/02/2024, 06:43
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 16/02/2024 23:59.18/02/2024, 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.12/02/2024, 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202412/02/2024, 23:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.12/02/2024, 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202412/02/2024, 23:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.12/02/2024, 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202412/02/2024, 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração19/01/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wilson Eziquiel Dos Santos Advogado: Ana Monica Malheiros Porto (OAB:BA18319)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: Banco Cetelem S.a. Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: PODER JU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000061-38.2017.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wilson Eziquiel Dos Santos Advogado: Ana Monica Malheiros Porto (OAB:BA18319)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: Banco Cetelem S.a. Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: PODER JU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000061-38.2017.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wilson Eziquiel Dos Santos Advogado: Ana Monica Malheiros Porto (OAB:BA18319)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: Banco Cetelem S.a. Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: PODER JU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000061-38.2017.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto15/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/01/2024, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/01/2024, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/01/2024, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/01/2024, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/01/2024, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/01/2024, 19:42
Julgado procedente em parte o pedido11/01/2024, 19:42
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 28/03/2022 23:59.01/04/2022, 07:51
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 28/03/2022 23:59.31/03/2022, 20:56
Decorrido prazo de ANA MONICA MALHEIROS PORTO em 28/03/2022 23:59.29/03/2022, 14:11
Conclusos para julgamento17/03/2022, 08:21
Publicado Intimação em 04/03/2022.15/03/2022, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202215/03/2022, 07:48
Publicado Intimação em 04/03/2022.14/03/2022, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202214/03/2022, 14:54
Publicado Intimação em 04/03/2022.11/03/2022, 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202211/03/2022, 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/03/2022, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/03/2022, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/03/2022, 14:09
Juntada de Petição de petição21/02/2022, 13:30
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/02/2022, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/02/2022, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/02/2022, 15:46
Proferido despacho de mero expediente01/02/2022, 15:46
Conclusos para despacho25/11/2021, 09:57
Juntada de Petição de réplica28/10/2021, 10:38
Publicado Intimação em 21/10/2021.27/10/2021, 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202127/10/2021, 21:52
Publicado Intimação em 21/10/2021.27/10/2021, 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202127/10/2021, 21:52
Publicado Intimação em 21/10/2021.27/10/2021, 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202127/10/2021, 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/10/2021, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/10/2021, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/10/2021, 09:12
Proferido despacho de mero expediente26/08/2021, 10:51
Conclusos para decisão09/08/2021, 10:47
Publicado Intimação em 18/01/2021.27/01/2021, 05:17
Publicado Intimação em 18/01/2021.27/01/2021, 05:17
Publicado Intimação em 18/01/2021.27/01/2021, 05:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 21/01/2021 23:59:59.26/01/2021, 01:12
Decorrido prazo de ANA MONICA MALHEIROS PORTO em 21/01/2021 23:59:59.26/01/2021, 01:12
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 21/01/2021 23:59:59.26/01/2021, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/01/2021, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/01/2021, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/01/2021, 12:58
Expedição de Alvará via Sistema.15/01/2021, 12:58
Juntada de Petição de petição30/12/2020, 09:13
Publicado Intimação em 27/11/2020.03/12/2020, 02:27
Publicado Intimação em 27/11/2020.03/12/2020, 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2020.03/12/2020, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/11/2020, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/11/2020, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/11/2020, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/11/2020, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/11/2020, 17:26
Homologada a Transação19/11/2020, 17:26
Juntada de Petição de petição21/10/2020, 11:55
Juntada de Petição de petição20/10/2020, 18:20
Juntada de Petição de petição23/09/2020, 11:14
Conclusos para despacho04/09/2020, 08:32
Juntada de Petição de petição21/08/2020, 11:15
Proferido despacho de mero expediente12/08/2020, 15:27
Conclusos para despacho07/11/2018, 13:06
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018, às 08:30 horas.07/11/2018, 13:06
Juntada de Petição de contestação05/11/2018, 08:08
Publicado Intimação em 02/10/2018.02/10/2018, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/10/2018, 00:07
Expedição de intimação.28/09/2018, 08:53
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 08:30.26/09/2018, 13:32
Proferido despacho de mero expediente26/09/2018, 10:56
Juntada de outros documentos16/03/2018, 08:25
Juntada de Petição de petição03/11/2017, 16:00
Conclusos para despacho17/09/2017, 15:14
Juntada de Petição de petição01/09/2017, 16:38
Publicado Intimação em 25/08/2017.25/08/2017, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/08/2017, 02:47
Ato ordinatório praticado23/08/2017, 09:14
Juntada de Petição de contestação18/08/2017, 15:47
Juntada de Petição de contestação15/08/2017, 13:55
Juntada de Petição de contra-razões15/08/2017, 10:30
Juntada de Petição de petição15/08/2017, 08:35
Audiência conciliação realizada para 02/08/2017, às 10:40 horas.03/08/2017, 12:11
Juntada de Petição de petição01/08/2017, 16:57
Juntada de Petição de contestação01/08/2017, 16:14
Juntada de Petição de petição01/08/2017, 14:36
Juntada de aviso de recebimento27/07/2017, 13:19
Juntada de aviso de recebimento21/07/2017, 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/07/2017, 08:18
Publicado Intimação em 30/06/2017.30/06/2017, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/06/2017, 00:12
Recebido o Mandado para Cumprimento28/06/2017, 11:26
Expedição de citação.28/06/2017, 11:25
Expedição de citação.28/06/2017, 11:25
Expedição de intimação.28/06/2017, 11:25
Audiência conciliação designada para 02/08/2017 10:40.27/06/2017, 12:03
Concedida a Medida Liminar27/06/2017, 09:49
Publicado Intimação em 02/06/2017.13/06/2017, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/06/2017, 02:53
Conclusos para despacho07/06/2017, 13:41
Juntada de Petição de petição06/06/2017, 15:04
Proferido despacho de mero expediente30/05/2017, 15:37
Conclusos para decisão10/02/2017, 18:11
Distribuído por sorteio10/02/2017, 18:11