Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jane Cleia Martins Lima Santos Advogado: Alana Jambeiro Vilas Boas (OAB:BA41603) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002261-21.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: JANE CLEIA MARTINS LIMA SANTOS Advogado(s): ALANA JAMBEIRO VILAS BOAS (OAB:BA41603) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8002261-21.2024.8.05.0137 Divórcio Consensual Jurisdição: Jacobina Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vistos etc. IVANILDO SANTANA SANTOS e JANE CLEIA MARTINS LIMA SANTOS ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 27/03/2003, e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Ponderam que da união resultou o nascimento de uma filha, pugnando pela decretação do divórcio e homologação do acordo que versa sobre guarda, visitas e alimentos. Relatado. Decido.
Cuida-se de ação de divórcio direto consensual c/c pedido de homologação de acordo. O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77). De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No presente caso, a prova do casamento encontra-se ao id.446687741 - Pág. 1, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial. Acerca do direito de guarda, lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que é preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à criança, sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social e psicológico desta. In casu, a guarda será exercida unilateralmente pela genitora. O genitor poderá permanecer com a menor em finais de semana alternados, sendo que a filha passará das 08h de sábado até às 20h de domingo. Definida a guarda, as partes realizaram acordo de pensão alimentícia. No tocante aos alimentos ajustados, o art. 1694 do Código Civil preconiza que podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos aos seus filhos menores e estes devem não só atender às necessidade dos alimentandos, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar aos alimentandos vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante. Destarte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente, os interesses das partes, estando em consonância com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro óbice legal à homologação.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial para que surtam seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que DECRETO o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. A cônjuge voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JANE CLEIA MARTINS DE LIMA. Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça que ora concedo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Saliente-se que a gratuidade ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 90, § 1º, IX do CPC. Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito