Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria Da Conceicao Dos Santos Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Requerido: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026596-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): CARINE DE FATIMA PIRES (OAB:BA69611)
REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): GUSTAVO GONCALVES GOMES (OAB:SP266894-A), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8026596-95.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a pensão por morte junto ao INSS e a suplementação de pensão por morte junto a Fundação (PETROS). No ID 233971323, observa-se despacho intimando a parte autora a se manifestar acerca do andamento atualizado da ação n. 1013578-70-2022-4.01.3300, no prazo de 15 dias, a fim de verificar eventual necessidade de suspensão do feito. Não obstante, observa-se petitório atravessado informando que “o processo em face do INSS de número 1013578-70.2022.4.01.3300, encontra-se na fila para marcação de audiência”. Os autos vieram-me conclusos. Sem maiores digressões, entendo a demanda foi proposta com pendência de questão de direito ainda não resolvida que impede a apreciação da matéria de mérito aqui trazida. Afinal, há demanda em trâmite junto a Justiça Federal, onde se busca o reconhecimento do direito de concessão de pensão por morte pelo instituto de previdência oficial – INSS. É sabido que a Suplementação é benefício acessório ao benefício principal pago pelo INSS, sendo, então, necessária a percepção a Pensão por morte junto a autarquia para receber a Suplementação de pensão pela PETROS. Neste espeque, entendo que restou assegurada a existência de prejudicialidade externa que demanda a suspensão do feito até o julgamento da ação que corre perante o Justiça Federal (ação 1013578-70-2022-4.01.3300) que servirá para embasar o direito autoral, com fundamento no artigo 313, V, a do CPC que dispõe: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" Sobre o tema, o julgamento dos Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 265, INC. V, ALÍNEAS 'A' E 'B', DO CPC (ART. 313, INC. V, ALÍNEAS 'A' E 'B', DO NCPC)– FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 265, § 5º, DO CPC (ART. 313, §§ 4º e 5º, DO NCPC)– ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE. Imperiosa a suspensão do processo tendo em vista a prejudicialidade externa, já que a sentença de mérito, sem dúvida, depende do julgamento da demanda ajuizada na Justiça Especializada do Trabalho. Colima-se, com isso, prestigiar a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes. Irrelevante, portanto, exaurimento do prazo de suspensão assinado na legislação processual. Na eventual colidência de princípios e normas, ao se estabelecer seu sopesamento, há de se flexibilizar tal limite, de modo que prepondere aquele que atenda mais eficazmente aos ideais de justiça, implicando, por via de consequência, menor lesão aos direito dos contendores. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJ-SP - APL: 00034163320158260201 SP 0003416-33.2015.8.26.0201, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 22/06/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2017) Destarte, conforme se depreende da norma supracitada, é plenamente possível a suspensão do processo quando dependa da declaração de existência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, caso dos autos.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 1013578-70-2022- 4.01.3300 em trâmite na Vara Federal de Salvador - BA. P.I.C. Salvador, data da assinatura digital. Mariana Varjão Alves Evangelista Juiz de Direito – Secretaria Virtual Designação - Decreto Judiciário 429 de 28 de maio de 2024