Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Mendes & Goes Advogados Associados Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188)
Executado: Condominio Parque Tropical Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8048490-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188)
EXECUTADO: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO (OAB:BA17484) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8048490-93.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs Embargos de Declaração, ID Num. 436470702 contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, cuja íntegra se assenta no ID 434382182. Aponta o manejo da oposição que “o contrato executado é bilateral, onde as partes tiveram oportunidade de discutir suas cláusulas, sendo a real expressão da livre vontade das partes, não podendo ser discutida sua validade no âmbito judicial, sob pena de incorrer em venire contra factum proprium e má-fé processual”. Pede ainda o deferimento da justiça gratuita alegando que “fato de possuir CNPJ não faz de um escritório de advocacia pequeno uma atividade empresarial. A verdade é que se assemelha a uma pessoa física na essência de sua atividade profissional intelectual”. Por fim, requer o embargante que este Juízo “se digne em conhecer e acolher os presentes Embargos Declaratórios, imprimindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a contradição acima apontada e reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo em tela e retomar o processo executivo”. As contrarrazões aos aclaratórios foram acostadas ao ID 436642326, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico. Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos. Verifico que não assiste razão ao embargante. Na situação em exame, a sentença combatida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, que o magistrado julga a questão sub judice a partir do seu convencimento, desde que fundamentado nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na sentença embargada, não podendo ser modificada em sede de embargos declaratórios somente porque a parte não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes. Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento, inviável quando não há vício a suprir. Ademais, no tocante à gratuidade da justiça, verifico se tratar de matéria debatida e decidida anteriormente em decisão de ID 396648424. Posto isto, recebo os embargos declaratórios para rejeitá-los, tendo em vista não restar configurada, concretamente, quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC, permanecendo inalterado o decisum hostilizado. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Salvador/BA, 29 de maio de 2024. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito designado Decreto Judiciário Nº 271 de 19 de março de 2024