Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Desenbahia Agência De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Fenix Designer Industria & Comercio Ltda
Executado: Geraldo Jason De Siqueira Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000739-16.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada por GERALDO JASON DE SIQUEIRA em face de DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Sustenta o excipiente, em suma, que o processo de execução avançou sem que houvesse sua citação formal, sendo nulo todos os atos processuais praticados, bem como que, no caso, incide a prescrição intercorrente quinquenal sobre o direito de ação vinculado à “Nota de Crédito Industrial”, tombada sob o nº 97/001048-8, emitida para a empresa FÊNIX DESIGNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e avalizada pelo Sr. GERALDO JASON DE SIQUEIRA, com vencimento para 02 de maio de 1997, no valor de R$ 54.225,34 (cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos). Sustenta que o exequente originário, BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A, foi substituído irregularmente pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A – DESENBAHIA, vez que o advogado que peticionou nos autos requerendo tal providência apresentou um substabelecimento de advogado diverso do que patrocinava a execução e que este não apresentou documento hábil à substituição processual pretendida. Alega, por fim, que a empresa FÊNIX DESIGNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA já quitou a dívida junto ao BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Diante das alegadas irregularidades formais e processuais, o excipiente pleiteia que a presente ação de execução seja declarada nula. A empresa excepta se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, demonstrando que ocorreu o comparecimento espontâneo do Sr. GERALDO JASON DE SIQUEIRA no processo, conforme consta na certidão positiva de cumprimento de mandado, do dia 10/11/1998 (ID. 308012918). Alega que, além da citação realizada em 04/11/1998, foi expedida carta de intimação em 27/10/2009 em face do excipiente para comparecimento em audiência de conciliação designada para 03/12/2009 (ID. 308013424), sendo devidamente intimado, conforme Aviso de Recebimento – AR (ID. 308013432). Ademais, informa que, em 29/05/2005, a DESENBAHIA, através de advogado com poderes para tanto, peticionou nos autos (IDs. 308012928, 308012930, 308012932), requerendo a sucessão processual e que constasse na qualificação dos autos, no polo ativo, a Exequente DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Informa não haver nos seus registros financeiros quitação da referida dívida, motivo pelo qual requer seja julgada INSUBSISTENTE a Exceção de Pré-Executividade, com o prosseguimento da Execução. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como se sabe, não tem disciplinamento legal, mas é instituto aceito e de largo uso, e se estruturou em termos doutrinários e jurisprudenciais. Surgiu o instituto da premência em que se via o executado, naqueles casos em que a efetivação da penhora podia provocar graves prejuízos ao devedor, mesmo se estando diante de uma ação de execução inviável desde o seu nascedouro, por ausência de algum dos pressupostos processuais, de alguma das condições da ação, vícios ou falhas relacionadas com seus requisitos de admissibilidade. Assim, a exceção de pré-executividade surgiu para mitigar a rigidez da lei processual civil e admitir a defesa do executado diretamente no processo de execução, evitando o ato de constrição do bem, que era requisito obrigatório para oposição dos embargos do devedor. É um instituto estreito e por seu intermédio não pode se alegar quaisquer matérias ou mesmo aquelas que demandem alguma dilação probatória, limitações que asseguram que o processo de execução não seja desnaturado e cumpra seu objetivo que é concretizar o direito do credor. Em suma, a oposição deste incidente defensivo possibilita discussão antecipada acerca da viabilidade da execução, anteriormente permitida somente na ação incidental de embargos à execução. Por tal defesa, que é feita através de prova pré-constituída do alegado, o devedor somente pode suscitar matéria de ordem pública, a exemplo das condições de ação e pressupostos processuais, bem como vícios ou falhas do título executivo, matérias que pode e deve o magistrado conhecer de ofício. Na lição dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a exceção de pré-executividade “É o meio de defesa que prescinde da segurança do juízo para ser exercido, justamente porque versa sobre matérias de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de ofício. Se a ação de execução não poderia ter sido proposta em virtude de, por exemplo, faltar eficácia executiva ao título, não se pode onerar o devedor com a segurança do juízo para poder se defender”. Fora destas matérias e condicionamentos, não há cabimento para a exceção de pré-executividade. Fixadas estas premissas, e em análise do caso em tela, registro de logo que o questionamento sobre a suposta quitação da dívida não é matéria que possa ser veiculada através da exceção de pré-executividade, mas sim de embargos à execução. No que diz respeito à alegada ausência de citação do avalista, 2º executado, embora não tenha sido expedido formalmente o mandado visando sua citação, o fato é que o mesmo foi quem recepcionou o mandado de citação da empresa devedora, e, mais do que isso, compareceu ao processo, inclusive em audiência, de maneira que restou suprida a sua citação e, a partir do comparecimento, passou a fluir o prazo para embargos à execução (art. 239, 1º, do CPC). No tocante à alegada prescrição intercorrente, deve incidir a alteração legislativa inaugurada com a Lei nº 14.195/2021, que promoveu alteração no art. 921 do CPC, por aplicação do artigo 14 do CPC, que reproduzo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No particular, a citação do avalista, 2º executado, foi suprida, conforme acima já se deixou consignado, na data do seu comparecimento nos autos, que se deu em 03/12/2009 (ID 308013434), ao passo que a primeira tentativa de constrição patrimonial do 2º executado, sem sucesso, se deu no dia 13/03/2010 (ID 308013454). O prazo prescricional da Nota de Crédito Industrial, conforme art. 52, do Decreto-Lei 413/69 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, é de três anos. Assim, resta induvidoso a ocorrência da prescrição intercorrente com relação ao 2º executado. Isto posto, deixo de conhecer o questionamento da suposta quitação da dívida, acolhendo a presente exceção de pré-executividade, no entanto, para declarar que o comparecimento espontâneo supriu o defeito de citação do 2º executado e a incidência da prescrição intercorrente com relação ao avalista, segundo executado. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 29/01/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Desenbahia Agência De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Fenix Designer Industria & Comercio Ltda
Executado: Geraldo Jason De Siqueira Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000739-16.1997.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada por GERALDO JASON DE SIQUEIRA em face de DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Sustenta o excipiente, em suma, que o processo de execução avançou sem que houvesse sua citação formal, sendo nulo todos os atos processuais praticados, bem como que, no caso, incide a prescrição intercorrente quinquenal sobre o direito de ação vinculado à “Nota de Crédito Industrial”, tombada sob o nº 97/001048-8, emitida para a empresa FÊNIX DESIGNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e avalizada pelo Sr. GERALDO JASON DE SIQUEIRA, com vencimento para 02 de maio de 1997, no valor de R$ 54.225,34 (cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos). Sustenta que o exequente originário, BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A, foi substituído irregularmente pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A – DESENBAHIA, vez que o advogado que peticionou nos autos requerendo tal providência apresentou um substabelecimento de advogado diverso do que patrocinava a execução e que este não apresentou documento hábil à substituição processual pretendida. Alega, por fim, que a empresa FÊNIX DESIGNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA já quitou a dívida junto ao BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Diante das alegadas irregularidades formais e processuais, o excipiente pleiteia que a presente ação de execução seja declarada nula. A empresa excepta se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, demonstrando que ocorreu o comparecimento espontâneo do Sr. GERALDO JASON DE SIQUEIRA no processo, conforme consta na certidão positiva de cumprimento de mandado, do dia 10/11/1998 (ID. 308012918). Alega que, além da citação realizada em 04/11/1998, foi expedida carta de intimação em 27/10/2009 em face do excipiente para comparecimento em audiência de conciliação designada para 03/12/2009 (ID. 308013424), sendo devidamente intimado, conforme Aviso de Recebimento – AR (ID. 308013432). Ademais, informa que, em 29/05/2005, a DESENBAHIA, através de advogado com poderes para tanto, peticionou nos autos (IDs. 308012928, 308012930, 308012932), requerendo a sucessão processual e que constasse na qualificação dos autos, no polo ativo, a Exequente DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Informa não haver nos seus registros financeiros quitação da referida dívida, motivo pelo qual requer seja julgada INSUBSISTENTE a Exceção de Pré-Executividade, com o prosseguimento da Execução. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como se sabe, não tem disciplinamento legal, mas é instituto aceito e de largo uso, e se estruturou em termos doutrinários e jurisprudenciais. Surgiu o instituto da premência em que se via o executado, naqueles casos em que a efetivação da penhora podia provocar graves prejuízos ao devedor, mesmo se estando diante de uma ação de execução inviável desde o seu nascedouro, por ausência de algum dos pressupostos processuais, de alguma das condições da ação, vícios ou falhas relacionadas com seus requisitos de admissibilidade. Assim, a exceção de pré-executividade surgiu para mitigar a rigidez da lei processual civil e admitir a defesa do executado diretamente no processo de execução, evitando o ato de constrição do bem, que era requisito obrigatório para oposição dos embargos do devedor. É um instituto estreito e por seu intermédio não pode se alegar quaisquer matérias ou mesmo aquelas que demandem alguma dilação probatória, limitações que asseguram que o processo de execução não seja desnaturado e cumpra seu objetivo que é concretizar o direito do credor. Em suma, a oposição deste incidente defensivo possibilita discussão antecipada acerca da viabilidade da execução, anteriormente permitida somente na ação incidental de embargos à execução. Por tal defesa, que é feita através de prova pré-constituída do alegado, o devedor somente pode suscitar matéria de ordem pública, a exemplo das condições de ação e pressupostos processuais, bem como vícios ou falhas do título executivo, matérias que pode e deve o magistrado conhecer de ofício. Na lição dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a exceção de pré-executividade “É o meio de defesa que prescinde da segurança do juízo para ser exercido, justamente porque versa sobre matérias de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de ofício. Se a ação de execução não poderia ter sido proposta em virtude de, por exemplo, faltar eficácia executiva ao título, não se pode onerar o devedor com a segurança do juízo para poder se defender”. Fora destas matérias e condicionamentos, não há cabimento para a exceção de pré-executividade. Fixadas estas premissas, e em análise do caso em tela, registro de logo que o questionamento sobre a suposta quitação da dívida não é matéria que possa ser veiculada através da exceção de pré-executividade, mas sim de embargos à execução. No que diz respeito à alegada ausência de citação do avalista, 2º executado, embora não tenha sido expedido formalmente o mandado visando sua citação, o fato é que o mesmo foi quem recepcionou o mandado de citação da empresa devedora, e, mais do que isso, compareceu ao processo, inclusive em audiência, de maneira que restou suprida a sua citação e, a partir do comparecimento, passou a fluir o prazo para embargos à execução (art. 239, 1º, do CPC). No tocante à alegada prescrição intercorrente, deve incidir a alteração legislativa inaugurada com a Lei nº 14.195/2021, que promoveu alteração no art. 921 do CPC, por aplicação do artigo 14 do CPC, que reproduzo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No particular, a citação do avalista, 2º executado, foi suprida, conforme acima já se deixou consignado, na data do seu comparecimento nos autos, que se deu em 03/12/2009 (ID 308013434), ao passo que a primeira tentativa de constrição patrimonial do 2º executado, sem sucesso, se deu no dia 13/03/2010 (ID 308013454). O prazo prescricional da Nota de Crédito Industrial, conforme art. 52, do Decreto-Lei 413/69 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, é de três anos. Assim, resta induvidoso a ocorrência da prescrição intercorrente com relação ao 2º executado. Isto posto, deixo de conhecer o questionamento da suposta quitação da dívida, acolhendo a presente exceção de pré-executividade, no entanto, para declarar que o comparecimento espontâneo supriu o defeito de citação do 2º executado e a incidência da prescrição intercorrente com relação ao avalista, segundo executado. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 29/01/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito