Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Instituto De Previdencia Do Salvador Advogado: Nemisia Pinto Caciquinho (OAB:BA9533) Advogado: Jonas Seligsohn Wenceslau Da Silva (OAB:BA15256) Advogado: Daiana Santos Alves (OAB:BA25718)
Requerido: Municipio De Salvador Advogado: Nemisia Pinto Caciquinho (OAB:BA9533) Advogado: Jonas Seligsohn Wenceslau Da Silva (OAB:BA15256) Advogado: Daiana Santos Alves (OAB:BA25718)
Requerente: Crispim De Souza Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Advogado: Igor Emanoel Ping Oliveira Cerqueira (OAB:BA32105)
Requerente: Faustino Bispo Santiago Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524)
Requerente: Hamilton De Almeida Gouveia Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524)
Requerente: Laurentina Cesaria De Almeida Correia Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524)
Requerente: Otaviano Celestino Damasceno Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524)
Requerente: Raimundo Pereira Franca Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524)
Requerente: Solange Yara De Almeida Freire Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524)
Requerente: Florisvaldo Pereira Do Nascimento Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0091446-38.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: CRISPIM DE SOUZA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: ANTONIA CLARET CONCEICAO NASCIMENTO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, ANNIE KELLY SANTANA DO NASCIMENTO, IGOR EMANOEL PING OLIVEIRA CERQUEIRA
RÉU: Instituto de Previdencia do Salvador e outros Advogado(s) do reclamado: NEMISIA PINTO CACIQUINHO, JONAS SELIGSOHN WENCESLAU DA SILVA, DAIANA SANTOS ALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0091446-38.2001.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Impugnação à Execução ID 224939917 apresentada pelo Executado em face da quantia requerida à cobrança por (a) exequente (s) nos autos do processo em epígrafe, após apresentação dos novos cálculos 224939901, 224939904 em cumprimento à decisão de ID 224939894, sob o fundamento, em síntese, de que há prescrição da pretensão executiva, bem como excesso da execução, bem como a aplicação indevida dos índices de correção monetária e taxas de juros usados pelo exequente e a inclusão de parcelas não autorizadas, todavia não indica o valor que entende ser o correto, conforme os termos da petição de impugnação ID 224939917. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou suas razões refutando as alegações do Executado. Alega afirma que inexiste a prescrição da pretensão executiva trazida pelo Estado, defende a improcedência do excesso à execução. Por fim, requer a rejeição da impugnação, consoante ID 224939932. Decido. Sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executória sob o argumento que por ter sido a sentença ilíquida teria se operado a prescrição por já ter decorrido mais de dois anos e meio do protocolo da petição com pedido de cumprimento de sentença. A preliminar de prescrição não merece prosperar. A ação executiva e a ação de conhecimento são distintas e não se confundem o que também ocorre com os prazos prescricionais referentes às mesmas. Isso porque, apesar de serem idênticos no que tange aos períodos de 5 (cinco) anos, são prazos autônomos, com termos de contagens e inícios diversos, um corresponde ao direito de ação próprio da fase de conhecimento e outro a prescrição da execução em si, vindo que este a começar a correr somente a partir do trânsito em julgado da ação, sendo irrelevante as interrupções e suspensões ocorridas no trâmite do processo principal para o processo executório. Essa é a regra, no entanto, é entendimento pacificado do STJ, em precedente qualificado, Tema 880, após modulação dos efeitos da tese firmada, que para as decisões transitadas em julgado, sob a vigência do CPC/1973 até 17/03/2016 que estejam dependendo do fornecimento documentos ou de fichas financeiras pelo Executado tenha sido ou não deferida tal providência, o prazo para propositura de execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso – mais do que razoável – de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada – nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária –, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.026 - PE (2012/0156497-7). Relator Min. Og Fernandes. publicado no DJe: 22/06/2018. Logo, tendo os Exequentes, protocolado petições requerendo informações dos Ente Público Municipal a fim de liquidar o crédito, tendo sido intimado para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da decisão de ID 224939722, quedou-se inerte, sendo necessário diversos peticionamentos dos exequentes demonstrando a recalcitrância do Executado em cumprir o título executivo judicial. Decisão de ID 224939894 determinou o refazimentos dos cálculos indicando os parâmetros estabelecidos. Por conseguinte os Exequentes apresentaram novos cálculos e, somente, após a nova intimação o Executado suscitou a prescrição da pretensão executiva. Neste sentido, apesar da pendência desses documentos não impedir o transcurso do lapso temporal executório, vê-se que a modulação dos efeitos da decisão do STJ se amolda ao presente caso, visto que os Exequentes executaram o julgado dentro do prazo estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, antes de 30 de junho de 2022, prazo fatal para protocolo de pedido de cumprimento de sentença para ações transitadas até 13 de março de 2016 que estavam pendentes de fornecimentos de documentação em poder do Executado. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Quanto aos cálculos, verifica-se que mesmo instada a se manifestar a Fazenda Pública Municipal apenas se insurgiu contra os índices apresentados pelas partes sem trazer aos autos planilha com o valor que entendia devido. Desta forma, não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a execução na forma do §2º do art. 535. Quanto ao Exequente Florisvaldo Pereira do Nascimento há nos autos há notícia de seu falecimento, a habilitação dos herdeiros foi requerida no ID 224939682 e deferida na decisão de ID 224939808. Atente o cartório para existência de duplicidade de cobrança do crédito, devendo ser expedido apenas um precatório em relação a este exequente, qual seja da planilha apresentada pela advogada habilitada pelos herdeiros que iniciou a execução deste crédito, excluindo o respectivo valor do montante indicado no ID 224939905. Observe, ainda, o cartório a existência de honorários contratuais para o devido destaque da causídica anterior, se existente, na forma do art. 22,§4º da Lei 8.906/1994. Ex positis, rejeito a impugnação oferecida pelo Executado, determinando o prosseguimento da execução na quantia bruta indicada pelos exequentes nas planilhas de IDs 224939901 e 224939905. Com o trânsito em julgado, extraiam-se os Precatórios, com as peças de praxe, para o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 14 de setembro de 2023. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito