Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Banco Agrimisa S/a - Em Liquidacao Advogado: Mariana Andion Gomes Vianna (OAB:BA23821)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0751703-23.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): MARIANA ANDION GOMES VIANNA (OAB:BA23821) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0751703-23.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de BANCO AGRIMISA S/A, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de id(s). 274234631 e seguintes. A presente Execução foi ajuizada em 18.02.2014 e exarado o despacho citatório em 07.03.2014 (id. 274234635), contudo este restou sem cumprimento até 03.05.2022, quando foi expedida a carta de citação (id. 274234636). Assim, apenas em 11.05.2022 houve a efetiva citação da parte executada (id. 274234637). Entretanto, após citada, a parte executada compareceu a juízo para opor Exceção de Pré-Executividade de id. 451678412, requerendo a extinção da execução fiscal, ao argumento de que o crédito tributário exequendo estaria extinto por prescrição intercorrente. Devidamente intimado, o Exequente negou ter ocorrido a prescrição do crédito tributário exequendo, pugnando pelo prosseguimento da execução (id. 467211055). Eis o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex officio pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). Asseverou a parte executada que haveria nulidade do título executivo sob o qual se funda a presente execução, porquanto eivado de vício no tocante à prescrição intercorrente. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, conheço da Exceção de Pré-executividade. Pelo detido cotejo dos fólios, enfrentando o mérito da exceção de pré-executividade, verifico não assistir razão à parte executada, pois não ocorreu a prescrição intercorrente. Sobre a prescrição, aponta o art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifei) De acordo com as CDAs (Certidões de Dívida Ativa) que instrui a exordial, os prazos para pagamento dos créditos tributários em questão venceram entre 2010 e 2011 (ids. 274234631 e seguintes). O despacho citatório foi prolatado em 07.03.2014 (id. 274234635), ou seja, dentro do quinquênio prescricional, mostrando-se assim suficiente para interromper a prescrição, nos termos do que preconiza o inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, acima reproduzido. Logo, não há que se falar em prescrição simples ou direta. De igual forma, não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente. Não se observou, no caso concreto, a inequívoca inércia da parte credora, tampouco foi aplicado o rito previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Decerto o processo restou sem movimentação de 07.03.2014 a 11.05.2022, data em que a parte executada foi devidamente citada (id 274234637). Mas tal fato deu-se em parte por conta do não cumprimento, pela Secretaria da Vara, do despacho citatório. Assim, não há como imputar ao exequente, de maneira unilateral, a responsabilidade pelo não andamento do Feito. Por conseguinte, conforme posicionamento jurisprudencial dominante (RESP 1.340.553 RS), resta inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em situações semelhantes, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. DELIMITAÇÃO DO MARCO LEGAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571). INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO VERIFICADA. OMISSÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. Segundo o posicionamento do STJ, resultando infrutíferas as tentativas de localização do devedor, o juiz declarará suspensa a execução pelo prazo de um ano, findo o qual, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável, independente do processo estar arquivado administrativamente. Somente depois de transcorrido o lapso temporal e de ouvida previamente a Fazenda Pública, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80). O simples transcurso do prazo quinquenal, sem a prática de atos processuais, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública, o que não se vislumbra no caso. Omissão imputável ao próprio Poder Judiciário, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 07508213220128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553 – RS. JULGADO SOBRE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPÓTESE DE PARALISAÇÃO POR CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública quando, em execução fiscal, não é localizado o devedor ou quando não localizado bens pelo oficial de justiça. 2. A referida intimação da início ao prazo de suspensão do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. 3. Sem o interstício de 1 ano de suspensão não há que se falar em prescrição intercorrente. 4. Paralisação do feito por culpa do mecanismo do judiciário e sem contribuição do ente exequente, deveo ser aplicado a Súmula 106 do STJ. 5. Sentença Anulada. Recurso Provido. (TJ-BA - APL: 00951391520108050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021). Demais disso, cumpre esclarecer que o Colendo STJ, nos autos do RESP 1.340.553 RS, abordou a temática da prescrição intercorrente, apontando parâmetros para interpretação da matéria, nos termos da ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (grifei) Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de oposta, devendo prosseguir a Execução Fiscal em seus ulteriores termos. Intime-se o Município de de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.