Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Jose Da Silva De Jesus Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:BA31405) Parte Re: Marco Antonio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000141-02.2016.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO PARTE
AUTORA: JOSE DA SILVA DE JESUS Advogado(s): PAULO SERGIO DIAS NUNES (OAB:BA31405) PARTE RE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000141-02.2016.8.05.0164 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Mata De São João Parte Vistos etc.
Trata-se de ação no bojo da qual a parte autora, qualificada na inicial, foi determinada a intimação da parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Tentada sua intimação, restou infrutífera, conforme noticiado na Certidão, Id 406456899. Tendo relatado o bastante, DECIDO. Em que pese o disposto no 1º parágrafo do art. 485, da análise da Certidão, Id 406456899, tem-se que restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal da autora. Dando seguimento, inviabilizada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento no feito, uma vez que não foi localizada no endereço constante da peça vestibular, vislumbra-se a hipótese de abandono da causa, em harmonia com o art. 487, inc. III do CPC, ressaltando que é dever das partes a manutenção do endereço atualizado nos autos, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do mesmo diploma legal.. Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - IRDR 1.9924.12.155397-8/002 - NECESSIDADE - ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - ATUALIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS - ÔNUS DA PARTE - INTIMAÇÃO VÁLIDA - REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO DO FEITO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA CASSADA 1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC, que a parte ativa abandone a causa por mais de 30 dias, e que, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, permaneça inerte. 2. A intimação da parte autora deve ser pessoal, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 3. No IRDR 1.9924.12.155397-8/002, restou fixada a seguinte tese: "No caso de extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária nova intimação de seu procurador". 4. A intimação pessoal dirigida ao endereço desatualizado é válida, por ser ônus da parte a comunicação correta do seu endereço, assim como eventuais alterações, nos termos do art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. 5. De acordo com a Súmula 240 do STJ e o art. 485, § 6º do CPC, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, após oferecida a contestação. Ausente o requerimento para extinção do feito pelo Estado de Minas Geais que, aperfeiçoada a relação processual, ofereceu contestação nos autos, deve a sentença ser cassada para o prosseguimento do feito. 6. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024111190781001 Belo Horizonte, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, III do CPC. Desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, se requerido. Custas na forma da lei, inexigíveis em caso de gratuidade da Justiça, deferida nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, se pagas as custas, caso devidas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João, Bahia, 25 de agosto de 2023 Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito MMRX