Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Herminia Da Conceicao Menezes Santos Advogado: Heitor Miranda De Souza (OAB:SP276684)
Reu: Renildo Ricardo Dos Santos Advogado: Diego Vitorio Santos Lima (OAB:BA40302) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009680-68.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE
AUTORA: HERMINIA DA CONCEICAO MENEZES SANTOS Advogado(s): HEITOR MIRANDA DE SOUZA (OAB:SP276684)
REU: RENILDO RICARDO DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO VITORIO SANTOS LIMA (OAB:BA40302) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009680-68.2022.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por HERMÍNIA DA CONCEIÇÃO MENEZES SANTOS em face de RENILDO RICARDO DOS SANTOS. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID n° 376000959, sem preliminares, pugnando pela total improcedência da ação. Requereu gratuidade. Transcorrido prazo sem apresentação de réplica, conforme certificado em ID n° 399379261. Instadas a manifestarem-se acerca da produção probatória, a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID n° 403789784), enquanto a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos em conclusão. Relatados, fundamento e decido. Defiro a gratuidade de justiça ao réu, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC. DA CONTROVÉRSIA E ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida se resume à verificação da legitimidade da posse, a comprovação da ocorrência de esbulho, o direito à reintegração da posse pela autora e a existência de danos morais e materiais a serem indenizados. Dessa maneira, para resolver a mencionada controvérsia, entendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme pleiteado pelo réu. Em que pese o requerimento de produção de prova oral em petição inicial, instada a manifestar-se acerca da produção probatória a parte autora quedou-se inerte, de forma que resta precluso o pedido de prova testemunhal, nos termos da Jurisprudência pacífica do STJ, que possui firme entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016 e (AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). Cada parte deverá se desincumbir do ônus da prova na forma especificada no art. 373 do CPC. Assim, designo audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, a ser realizada na forma presencial no dia 02/04/2024, às 9h30, nos moldes do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 2, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023 do TJBA. Ressalto a conveniência da realização da audiência na modalidade presencial, haja vista a grande oscilação da internet no fórum, bem como da costumeira instabilidade do PJe, o que, certamente, coloca em risco o êxito do ato judicial, acaso realizado na modalidade virtual/híbrida. Desse modo, na forma do art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 2/2023 do TJBA, indefiro, desde logo, qualquer pleito de realização da audiência na forma virtual/híbrida. Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à audiência designada. Destaco que o rol de testemunhas da parte ré se encontra em ID n° 403789784. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com exceção das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Demais providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito