Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Deodata De Oliveira Advogado: Alisson Vasconcelos Lopes (OAB:BA36231)
Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019736-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARIA DEODATA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALISSON VASCONCELOS LOPES (OAB:BA36231)
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8019736-10.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DEODATA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente identificado(a) na vestibular, pelas razões expostas na inicial. Apesar de devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 463177203. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê o dever de preparo, incumbido à parte interessada na prestação jurisdicional, para que o Poder Judiciário possa arcar com suas despesas. Tanto, assim, que em seu art. 290 dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, esgotado o prazo fixado para o recolhimento do referido valor, o juiz deve extinguir o processo sem apreciar o mérito, determinando o cancelamento de sua distribuição. Registre-se, ainda, que a falta de preparo significa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, de pronto, a extinção do mesmo sem resolução do mérito, ex vi, inciso IV do art. 485, do CPC. Assim, como após a intimação da parte autora, transcorreram mais de 15 dias sem o pagamento das custas e/ou a apresentação de documentação necessária a possibilitar a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se, à luz dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, o cancelamento da sua distribuição e a extinção do processo. Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, ficando revogada a tutela de urgência outrora concedida no ID 431003276, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas e não houve movimentação da máquina judiciária. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito