Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ana Lucia Cardoso De Oliveira Advogado: Edma Monica Da Silva Piau (OAB:BA27009)
Interessado: Cootsamo-cooperativa De Trabalho,servicos Gerais E Administrativos Advogado: Raira Caldeira De Farias (OAB:BA52369)
Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000060-40.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDMA MONICA DA SILVA PIAU registrado(a) civilmente como EDMA MONICA DA SILVA PIAU (OAB:BA27009)
REU: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074), RAIRA CALDEIRA DE FARIAS (OAB:BA52369) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000060-40.2018.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ANA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA contra COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. Preliminarmente, a autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, em virtude de sua condição de hipossuficiência econômica. No mérito, a autora pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação das rés ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, sob a alegação de fraude na contratação via cooperativa de trabalho. A matéria em discussão é de natureza essencialmente trabalhista, envolvendo a relação de trabalho entre a autora e a ré cooperativa, além do reconhecimento de responsabilidade subsidiária do município, tomador dos serviços. Portanto, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como em observância à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas que envolvem a relação de trabalho, deve este Juízo declinar de sua competência em favor da Justiça Especializada. Ademais, conforme dispõe o artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo da Vara de Jurisdição Plena de Formosa do Rio Preto para processar e julgar o presente feito, determinando a REMESSA dos autos à Vara do Trabalho de Barreiras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 14 de maio de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Equipe de Saneamento