Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 8000323-77.2019.8.05.0165.
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Nordeste De Minas Gerais E Sul Da Bahia Ltda. - Sicoob Credinorte Advogado: Artur Monteiro Araujo (OAB:BA42062)
Reu: Gilson De Jesus Oliveira Advogado: Danusa Sena Saldanha (OAB:BA27227) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000323-77.2019.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORDESTE DE MINAS GERAIS E SUL DA BAHIA LTDA. - SICOOB CREDINORTE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARTUR MONTEIRO ARAUJO
REU: GILSON DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANUSA SENA SALDANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANUSA SENA SALDANHA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000323-77.2019.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto
Trata-se de "ação de cobrança" desafiada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORDESTE DE MINAS GERAIS E SUL DA BAHIA LTDA. - SICOOB CREDINORTE e GILSON DE JESUS OLIVEIRA, os quais assinaram o acordo constante no Id.410055588. Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação. Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional. Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id.410055588, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão. As custas remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica William Bossaneli Araujo Juiz de Direito em substituição