Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Comercial Rimar Ltda Advogado: Cinira Gomes Lima Melo (OAB:SP207660)
Reu: Aci Incorporacoes Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8004675-34.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: COMERCIAL RIMAR LTDA Advogado(s): CINIRA GOMES LIMA MELO (OAB:SP207660)
REU: ACI INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8004675-34.2020.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de pedido autônomo de produção de prova pericial, intentada por COMERCIAL RIMAR LTDA em face de AUGUSTO COELHO ENGENHARIA LTDA. A sentença de ID. 445845587, este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa do exequente. Em ID 406782466, a parte requerente apresentou embargos de declaração contra a sentença alegando que o processo não se encontrava paralisado, pois os prazos lançados no expediente não guardam relação com as datas das intimações publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que tal incongruência prejudicou a Requerente. É o breve relatório. Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem contudo pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. Ocorre que, em casos como o do presente processo, em que o Autor demonstra interesse no prosseguimento da lide através de Embargos de Declaração e que os aclaratórios foram rejeitados por este Juízo até então por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, percebeu-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação, dava provimento ao Recurso justamente pela demonstração inequívoca do interesse do demandante. Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais. Por tudo quanto exposto, REVOGO a Sentença extintiva e determino a retomada do curso processual. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Da análise dos autos, verifico que a incompetência deste juízo, haja vista que o domicílio da demandada é na comarca do Rio Grande do Sul. A ação monitória, deve, em regra, ser proposta no domicílio do réu, conforme a disposição do art.46, CPC. Este também é o entendimento jurisprudencial, conforme vemos abaixo: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CPC. - A jurisprudência pacífica do Excelso STJ determina que o procedimento da Ação Monitória está sujeito à regra de competência geral, nos termos do artigo 46 do CPC/15, segundo a qual o feito deve tramitar no foro de domicílio do réu. (TJ-MG - CC: 10000220496491000 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) (grifos nossos) No caso em tela, vemos que o endereço do réu juntadas pelo autor em ID 389530363 é: “Rua Servidão das Flores, 89, Jansen, Gravataí/RS, pertencente à comarca de Gravataí/RS. Do exposto, declaro este juízo incompetente para processar e julgar esta ação Monitória. Determino ao cartório que proceda à remessa imediata dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Gravataí/RS. Intimem-se para conhecimento. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 5 de agosto de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MN