Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012)
Reu: Metropolitano Empreendimento Comercial E Hoteleiro Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0303312-85.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446), MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA (OAB:BA23012)
REU: METROPOLITANO EMPREENDIMENTO COMERCIAL E HOTELEIRO LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação monitória promovida pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A – Embasa em desfavor de Metropolitano Empreendimento Comercial e Hoteleiro LTDA. Sentença ID. 445827463, extinguiu o feito sem resolver o mérito, tendo em vista a ausência de manifestação da autora nos autos. Peticiona a parte autora ID. 449915197, opondo embargos de declaração alegando que não houve a intimação pessoal para suprir a falta do prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual requer o regular prosseguimento do feito e a nulidade da sentença embargada. Tempestividade dos Embargos ID. 456121556. É o relatório, Decido. Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requerer prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, como se vê do documento de à ID. 445827463. Ocorre que, em casos como o do presente processo, em que o Autor demonstra interesse no prosseguimento da lide através de Embargos de Declaração e que os aclaratórios eram rejeitados por este Juízo até então por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, percebe -se que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação, dava provimento ao Recurso justamente pela demonstração inequívoca do interesse do demandante. Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a acolher os Embargos de Declaração manejados contra sentença de abandono da causa, pelo fato de o Autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda – como ocorre na espécie. Ocorre que,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0303312-85.2014.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada. Apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda. Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado à autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC. Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação. Mantido o indeferimento da inicial. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial. Por tudo quanto o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para revogar a Sentença extintiva ID. 445827463, e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMAÇARI/BA, 30 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012)
Reu: Metropolitano Empreendimento Comercial E Hoteleiro Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0303312-85.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446), MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA (OAB:BA23012)
REU: METROPOLITANO EMPREENDIMENTO COMERCIAL E HOTELEIRO LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação monitória promovida pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A – Embasa em desfavor de Metropolitano Empreendimento Comercial e Hoteleiro LTDA. Sentença ID. 445827463, extinguiu o feito sem resolver o mérito, tendo em vista a ausência de manifestação da autora nos autos. Peticiona a parte autora ID. 449915197, opondo embargos de declaração alegando que não houve a intimação pessoal para suprir a falta do prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual requer o regular prosseguimento do feito e a nulidade da sentença embargada. Tempestividade dos Embargos ID. 456121556. É o relatório, Decido. Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requerer prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, como se vê do documento de à ID. 445827463. Ocorre que, em casos como o do presente processo, em que o Autor demonstra interesse no prosseguimento da lide através de Embargos de Declaração e que os aclaratórios eram rejeitados por este Juízo até então por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, percebe -se que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação, dava provimento ao Recurso justamente pela demonstração inequívoca do interesse do demandante. Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a acolher os Embargos de Declaração manejados contra sentença de abandono da causa, pelo fato de o Autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda – como ocorre na espécie. Ocorre que,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0303312-85.2014.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada. Apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda. Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado à autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC. Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação. Mantido o indeferimento da inicial. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial. Por tudo quanto o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para revogar a Sentença extintiva ID. 445827463, e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMAÇARI/BA, 30 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN