Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Israel Pereira De Oliveira Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029858-70.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: ISRAEL PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA44774), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores por danos morais e tutela antecipada formulada por Israel Pereira de Oliveira em desfavor do Banco BMG S.A. Narra o autor que contraiu um empréstimo bancário na modalidade de Consignação em Folha junto à ré, sendo o contrato registrado sob o nº 15025335 datado de 16 de maio de 2019, R$ 5.063,00 (cinco mil e sessenta e três reais) com parcelas a descontar mensalmente do benefício. Indica que o banco réu começou a descontar o valor de R$ 188,08 (cento e oitenta e oito reais e oito centavos), como se os empréstimos estivessem sendo quitados. Argui que jamais fora informado sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”. Assevera que, ao entrar em contato com a instituição bancária, foi informado que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, com a emissão de cartão de crédito consignado, sem a sua devida anuência. Sustenta que é descontado mensalmente dos seus proventos benefício previdenciário o pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, ou o limite da reserva de margem consignável (5% sobre seu benefício), quando o limite de crédito está excedido. Ao final, pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Banco Réu, seja obrigado a suspender imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito travestido de empréstimos consignados. No mérito, requer que sejam julgados procedentes os pedidos com a declaração de nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação, além da condenação do Réu em dobro de todos os valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento já pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça. Colacionou aos autos os seguintes documentos: procuração (id. 128230362), documento de identificação com foto (id. 128230363), comprovante de residência (id. 128230365), declaração de justiça gratuita (id. 128230366), extrato de pagamentos (id. 128230368), planilha de indébito (id. 128230370) e decisões de outros processos (ids. 128230372/128230376). Ato contínuo, verifico que por meio da decisão de id. 152463310, este Juízo indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, concedendo, contudo, o parcelamento das custas processuais, sendo que a parte autora interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão denegatória, conforme a petição de id. 166433095. Verifico ainda que, a gratuidade judiciária, fora concedida em sede de agravo de instrumento, conforme decisão colacionada nos autos no id. 185586124. Cabe registrar que a parte ré compareceu aos autos, de maneira espontânea, no id. 133338191, requerendo sua habilitação no feito, colacionando aos autos procuração no id. 133338194 e ata de assembleia geral extraordinária no id. 133338196, apresentando sua contestação, conforme a petição do id. 151420069, pelos fatos e fundamentos ali expostos. Em sede de preliminar, indicou a falta de interesse de agir, tendo em vista que, em nenhum momento, a parte autora procurou o réu, de maneira administrativa, o cancelamento/alteração do cartão de crédito, inexistindo, portanto, pretensão resistida, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem a resolução do mérito. Impugnou, ainda, a gratuidade judiciária, com o fundamento de que na prática, existem inúmeras pessoas que ingressam com ações aventurando e que boa parte dessas pessoas teriam condições de arcar com as custas judiciais, razão pela qual requereu que a autora comprovasse, documentalmente, sua hipossuficiência econômica. Com relação ao mérito, indicou que o produto é regulamentado pela lei nº 10.820/2003, a qual possibilitou a concessão de crédito, condicionando o seu pagamento ao desconto em folha, o qual poderá ser tomado através de empréstimos, financiamentos, cartões de créditos e outras operações financeiras, sendo que o desconto é limitado a 35% sobre a remuneração disponível, sendo que 5% estariam reservados exclusivamente para amortizações de despesas contraídas por meio do cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Diz que no caso em análise do caso em concreto se trata de um cartão de crédito, sendo que a única diferença destes com relação ao cartão comum é que parte da fatura será paga utilizando-se dos 5% dos vencimentos do cliente e o restante deverá ser pago de maneira comum. Deu exemplos de como funcionam os empréstimos e empréstimos consignados, bem como os cartões comuns e os consignados, indicando que os cartões de crédito tem uma média de juros de 12,5% ao mês, enquanto o cartão de crédito consignado possui uma taxa de 2,70% ao mês. Diz que o contrato firmado é o que fora apresentado pelo banco, sendo que a parte autora não apresentou nenhum contrato, e, assim, não cumpriu o ônus que lhe cabia, com fundamento no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Afirma que para se verificar as características do contrato reclamado pela autora e o apresentado pela ré, tendo em vista a identidade do valor do empréstimo, bem como os descontos, mês a mês, dentre outros elementos, além de assinaturas idênticas, depósitos efetuados na conta da parte adversa, além de endereços e documentos idênticos. Afirma ainda que a dívida não é infinita. Aduz que a parte autora teve plena ciência do que contratou. Diz ainda que nas faturas que mensalmente são recepcionadas pela autora, consta o número do cartão, a bandeira vinculada, telefones e demais informações. Pugnam pela aplicação da supressio e do venire contra factum proprium. Informa que existem várias ações idênticas tramitando no Brasil, todas com a mesma causa de pedir, querendo que os magistrados acreditem que há uma má-fé das instituições financeiras, porém, segundo a ré, mas que isto não seria realidade. Pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento com a justificativa que alguns aspectos precisam ser esclarecidos. Diz ainda que não há venda casada, tendo em vista que diante das cláusulas contratuais, houve a contratação de cartão de crédito consignado, sendo que nesta modalidade de produto, é possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, como compras em estabelecimento, pagamentos de contas e saques. Diz que não houve abalo moral ou a quantificação deste, tendo em vista que a parte não demonstrou como o mesmo teria ocorrido, sendo que, para a ré, para que fosse caracterizado o dano moral, seria necessário a demonstração da ocorrência de constrangimento, angústia e tristeza ao ofendido. Sustenta ser inaplicável o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as previsões ali constantes não se aplicam ao cartão de crédito, bem como se manifestou de maneira contrária a devolução do indébito, por ausência de má-fé da ré. Com relação ao dano material, diz não ter cabimento, tendo em vista que não há provas dos prejuízos materiais indicados pela parte autora e que tal fato não se presume, postulando-se, ainda, de maneira contrária à inversão do ônus da prova. Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, pugnando, subsidiariamente, em caso de superação das preliminares, a improcedência do pedido. Colacionou aos autos: faturas (id. 151420070/151420078), planilha (id. 151420081/151420084), TEDs (ids.151420086/151420094) e o termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento (id. 151420101). Ato contínuo, se verifica que na petição de id. 184103148, a parte ré se manifesta nos autos, indicando que o advogado que atua em defesa do autor atua em lote contra instituições financeiras, possuindo em 2021, 1.532 ações em desfavor do Banco BMG e em 2022, 208 ações. Por meio do despacho de id. 182860822, determinou que a parte autora, colacionar aos autos os seguintes documentos: extrato de empréstimo emitido pela plataforma virtual do INSS, os contracheques de aposentadoria do autor, desde a data do empréstimo, as faturas do cartão de crédito e o comprovante de reclamação perante a instituição ré. Todavia, não verifiquei nos autos resposta da autora ao despacho retromencionado. Na sequência, considerando o quanto suscitado pela ré no id. 184103148, que o causídico da requerente atuaria “em lote” contra instituições financeiras, foi designada audiência de verificação, sendo que a referida audiência aconteceu no dia 18 de outubro de 2022, conforme se observa da leitura do termo encartado nos autos no id. 268938556. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Considerando os pontos suscitados pela ré, em sua contestação e, tendo em vista a suscitação de preliminares, passo à análise de cada uma destas, para melhor compreensão desta decisão. 1. Da falta de interesse de agir A parte ré indica que em nenhum momento a parte autora buscou solucionar a situação por meios administrativos e assim, inexistiria a pretensão resistida, razão pela qual, requereu a extinção do feito. Em que pese o esforço argumentativo promovido pelo banco-réu, a tese ali construída não merece êxito. Explico. A Constituição Federal de 1988, quando consagrou direitos e garantias fundamentais aos jurisdicionados, indicou, por meio do inciso XXXV do art. 5º, a inafastabilidade da jurisdição. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qua lquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (destaquei) Isso quer dizer que, àquele que entende possuir um determinado direito não poderá ser excluído da análise do mesmo pelo Poder Judiciário, tendo em vista que, se o fosse excluído, além de não efetivar o que o texto constitucional determina, a jurisdição perderia o seu sentido, que é justamente apreciar os pedidos e, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, exarar uma decisão, seja procedente ou improcedente. Ademais, não há imperativo legal, com relação ao caso dos autos, que indique uma necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura da ação, vez que tal ato não se constitui como requisito para o ingresso da lide. Ilustrativamente: AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial. Desnecessário o esgotamento da via administrativa. Preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – O ônus de comprovar a existência da dívida é do requerido – Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC – Configurada a relação de consumo mostra-se desnecessária a comprovação da existência de culpa do fornecedor de serviços, pois a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de ordem objetiva. Deve a instituição financeira compor os danos morais oriundos da falha na prestação do serviço. Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC) – A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistência de enriquecimento ilícito. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014634-54.2020.8.26.0625; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) (destaquei)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8029858-70.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Diante do exposto, deixo de acolher a tese da ré sobre a falta de interesse de agir. 2. Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita A parte ré, em sua contestação, entendeu que a parte autora deveria comprovar documentalmente a hipossuficiência econômica e, caso seja identificada a má-fé de sua parte, que fosse aplicada a multa pertinente. Neste ponto, importa destacar que, este Juízo indeferiu o benefício requerido nos autos, conforme consta da decisão de id. 152463310, todavia, a parte autora, utilizando-se de um agravo de instrumento, buscou a reforma da referida decisão, pelo recurso previsto na lei, mais precisamente no art. 101 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (destaquei) Para além disso, o benefício foi concedido ao autor pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme o id. 185586124, e, assim o sendo, este Juízo não tem como efetuar nenhum tipo de modificação da decisão, sendo que, qualquer descompasso que a ré entenda que existe, deveria ser dirimido no Egrégio Tribunal e não nesta unidade, pois a mesma está adstrita ao cumprimento da decisão exarada pela Quarta Câmara Cível. Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita conferida ao autor no processo em epígrafe. 3. Da tutela de urgência A autora pleiteia pela concessão da medida requerida consistente na suspensão das cobranças oriundas dos contratos de empréstimo sobre a Reserva de Margem de Crédito celebrado, indicando que não existe previsão para o fim das cobranças oriundas do contrato entabulado. Dito isto, é importante consignar o que se segue. O art. 300 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, a parte autora indica que seu o intuito era a realização de um contrato de empréstimo consignado com o banco-réu e não realizar a contratação de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito. Afirma que no momento da contratação do que a mesma entendia que era um empréstimo consignado, não lhe tendo sido informado a quantidade de parcelas que seriam descontadas mensalmente em seu benefício, mas, posteriormente, tomou conhecimento que se tratava de um empréstimo com a chamada “Reserva de Margem Consignável”, o que lhe gera descontos mensais em seu benefício no valor de 5% do mesmo. Dos elementos colacionados até o momento, não ficou demonstrado que houve vício de qualquer natureza com relação a contratação do produto bancário que é objeto da presente lide. Observe-se que, do extrato de pagamentos colacionado aos autos, mais precisamente no id. 128230368, está descrito expressamente o produto que foi contratado como “Empréstimo RMC”, indicando o valor de R$ 188,08 (cento e oitenta e oito reais e oito centavos) Gize-se o destaque que o valor é o mesmo indicado pela parte autora como o que seria derivado da relação contratual firmado entre o autor e o banco-réu. Para além disso, com base no quanto colacionado nos autos, especificadamente da denominada “planilha de indébito”, os descontos são registrados desde o mês de maio de 2019, e até o momento em que a mesma foi colacionada aos autos, 40 (quarenta) descontos já teriam sido realizados. Observa-se, nesse sentido, um grande lapso temporal, no que tange a efetuação dos descontos – maio de 2019 – até o ingresso da presente demanda, a qual é datada de 17 de agosto de 2021. Nesse sentido, a partir da análise de tais dados e considerando que as cobranças vêm ocorrendo desde maio de 2019, infere-se de que a parte autora tinha tais débitos como legítimos, tendo em vista que só protocolou a ação em agosto de 2021. Neste lapso temporal, dos dados acostados aos autos, teriam sido debitadas 40 parcelas, perfazendo o valor de R$ 7.523,20 (sete mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), consoante os dados acostados pelo autor. Assim, demonstra-se contraditório a parte ter indicado que não teria contratado o empréstimo por RMC, mas, ao mesmo tempo, “tolerar” a cobrança de 40 (quarenta) descontos referente a referida reserva, sem procurar medidas para que fosse cessado o débito. Adotando tal linha de pensamento, observo que não ficou comprovado nos autos a urgência na concessão da tutela antecipada, vez que como requisito para eventual deferimento do pleito, um dos elementos que se impõe é o perigo na demora. Sobre tal assunto, leciona Fredie Didier: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Editora Juspodivm. 11 ed. Salvador: 2016, p. 610) Ademais, importa ressaltar que a reserva de margem consignável, por si só, não caracteriza ato ilícito da instituição bancária, haja vista que tal modalidade de produto bancário é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). A cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes. A retenção de margem consignável exige, além da efetiva contratação, autorização expressa do consumidor para seu desconto. Incumbe à parte-autora comprovar o vício de consentimento alegado na petição inicial. No caso concreto, comprovada a contratação e a autorização expressa do desconto para reserva de margem consignável, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito para a aquisição de vários produtos em diversas empresas comerciais, possível a cobrança nos termos contratados, mormente porque não demonstrado pela parte-autora o alegado vício de consentimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50036517420208210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 06-08-2021) (destaque nosso). Em sentido semelhante, já se posicionou o TJ-MS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há falar em dever indenizatório pelo simples fato de a instituição financeira ter realizado o contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, ainda mais quando não houve demonstração do prejuízo correspondente ao ato praticado pelo Banco. Recurso conhecido e improvido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800573-71.2019.8.12.0020, Rio Brilhante, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 18/08/2021, p: 23/08/2021) Para além disso, com a manifestação da ré, a partir da sua contestação, a mesma colacionou aos autos os documentos, dentre os quais destaco aquele constante no id. 151420101, que é o “termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha”. Chamo à atenção para o item VI do referido contrato, mais precisamente os itens “6.1” do mesmo, senão vejamos: 6.1. O (A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício em favor do Banco BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado (destaquei) Assim, considerando que existência do contrato firmado entre as partes, bem como a anuência da autora, a partir de sua assinatura nos termos contratuais, bem como a demonstração de envio de TEDs e utilização do cartão de crédito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida na inicial, razão pela qual, indefiro o pedido formulado. 4. Da inversão do ônus da prova e do ponto controverso O caso em análise tem como plano de fundo a relação jurídica firmada entre as partes, decorrente de um cartão de crédito consignado. Nessa linha, é possível notar que a empresa ré é uma instituição financeira, notadamente um banco, tendo como uma de suas atividades, a disponibilização de crédito para o público em geral, como no caso dos autos. Assim, a relação acima descrita se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, ensinados pelo Código de Defesa do Consumidor, se consubstanciando, por assim dizer, em uma relação consumerista. Por conseguinte, considerando a natureza do instrumento contratual que criou a presente relação jurídica, que estabeleceu obrigações recíprocas, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para que o mesmo seja considerado um contato de cunho consumerista, estando o autor como consumidor e a ré como fornecedora, de um bem e/ou serviço. Uma vez verificado este vínculo jurídico, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Nesse sentido, esclarece Rizzatto Nunes: O CDC incide em toda relação que puder ser caracterizada como de consumo. Insta, portanto, que estabeleçamos em que hipóteses a relação jurídica pode ser assim definida. Conforme se verá na sequência, haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços. (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. Rizzato Nunes – 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 83) (destaquei) Para além disso, importa destacar aqui o teor dos arts. 2º e 3º da lei nº 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor, a qual preceitua da seguinte forma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (destaquei) Coadunando com o entendimento desenvolvido pela doutrina pátria, bem como guardando sintonia com a legislação especial em vigor, a jurisprudência nacional vem caminhando no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO CONTRATO - EXERCÍCIO APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de imóvel entre a empresa incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário, destinatário final do bem, é de consumo. 2 - Ressalvada a existência de previsão contratual expressa, o direito de arrependimento não pode ser exercício após o início da execução do contrato de promessa de compra e venda, com o pagamento de parcelas do financiamento pelo consumidor. 3 - Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, é vedada a denunciação da lide para exercício de direito de regresso, devendo o vencido postular, em ação própria, o ressarcimento pretendido - art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.221805-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 15ª C MARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2016, publicação da súmula em 22/07/2016) (destaque nosso) Assim, entendo que são plenamente aplicáveis, no caso em tela, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é forçoso destacar que a inversão do ônus probatório deriva de um mecanismo de facilitação da pretensão autoral, verificando, casuisticamente, a necessidade de adoção de tal mecanismo, efetivando, quando necessário, o caráter protetivo do Código. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, presente um dos requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou jurídica da parte, é possível a inversão do ônus da prova a fim de permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. No caso em tela, demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.105103-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 29/01/2022) (destaque nosso) Assim, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, art. 6º, VIII, CDC, determino a inversão do ônus da prova no caso em comento, atribuindo à ré o ônus de provar os fatos que entendam controversos. Em casos desta natureza, este Juízo vem desenvolvendo o entendimento que compete à instituição financeira ré indicar os elementos essenciais da formação do negócio, tais como comprovar a contratação do produto e/ou serviço, bem como que o autor efetivamente contratou o empréstimo. No caso em análise, verifico que até o presente momento o banco-réu cumpriu o seu ônus probatório, tendo em vista que colacionou nos autos, o termo de adesão de cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (id. 151420101), devidamente assinado, bem como faturas e o comprovante de transferência eletrônica disponível. Destaco ainda que os valores foram transferidos para conta de titularidade da autora. Com relação ao ponto controverso, não vislumbrei nenhum fato apto a ensejar a produção probatória. Todavia, para que se evite eventual alegação de nulidade e em prestígio ao contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que indiquem se pretendem produzir mais provas nos autos. Com a manifestação de uma das partes, vistas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a parte adversa. 5. Da designação de audiência A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, sob a justificativa de que existem fatos a serem esclarecidos em audiência de instrução e julgamento, requerendo sua designação. Neste contexto, entendo que o requerimento feito pela parte ré deverá ser plenamente justificado, com o fito de indicar os fatos controversos a serem dirimidos, pois, a prima facie, os debates entabulados nos autos versam com relação à matéria de direito e documental, não vislumbrando este juízo, neste momento, fato controverso que enseje a designação de audiência. Assim, considerando que a prova oral, consubstanciada na oitiva da autora, altera a dinâmica processual, entendo que a mesma deve ser pormenorizadamente justificada, razão pela qual determino a intimação da parte ré - que requereu a oitiva - para que traga aos autos, elementos que justifiquem a realização da audiência. Prazo de 15 (quinze) dias. 6. Dos danos morais e materiais Para além disso, os fatos alegados pela autora, até o presente momento, principalmente àqueles que se referem ao dano material e moral, devem ser regidos pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, o qual indica que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de direito, como é o caso da existência de danos morais e materiais. Assim, determino a intimação da parte autora para que, por meio do seu representante legal, colacione aos autos elementos probatórios da ocorrência do dano material e moral, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo, com a manifestação autoral, intime-se a ré para se manifestar, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, retornem os autos conclusos. Caso a parte autora não se manifeste nos autos, ao cartório que certifique nos autos, por meio de certidão de decurso de prazo e promova a conclusão do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 7 de junho de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA