Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/06/2025 23:59.24/03/2026, 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.23/03/2026, 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)23/03/2026, 23:59
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 14/08/2025 23:59.24/01/2026, 04:22
Decorrido prazo de KEITHY ANNY LOPES DE FRANÇA em 28/08/2025 23:59.22/01/2026, 13:01
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 28/08/2025 23:59.22/01/2026, 13:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2025 23:59.22/01/2026, 13:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.21/01/2026, 03:35
Disponibilizado no DJEN em 05/08/202521/01/2026, 03:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.21/01/2026, 03:34
Disponibilizado no DJEN em 05/08/202521/01/2026, 03:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.21/01/2026, 02:10
Disponibilizado no DJEN em 05/08/202521/01/2026, 02:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.21/01/2026, 02:03
Disponibilizado no DJEN em 05/08/202521/01/2026, 02:03
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 11:54
Juntada de informação05/09/2025, 08:40
Arquivado Definitivamente02/09/2025, 08:30
Baixa Definitiva02/09/2025, 08:30
Arquivado Definitivamente02/09/2025, 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/08/2025, 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/08/2025, 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/08/2025, 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/08/2025, 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/08/2025, 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação04/08/2025, 17:27
Decorrido prazo de AURIMAR CRUZ DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.31/07/2025, 19:21
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 17/06/2025 23:59.31/07/2025, 19:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/06/2025 23:59.31/07/2025, 19:21
Conclusos para julgamento31/07/2025, 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/06/2025, 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/06/2025, 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/06/2025, 18:13
Ato ordinatório praticado04/06/2025, 18:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.02/06/2025, 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202502/06/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49961852130/05/2025, 23:23
Proferido despacho de mero expediente30/05/2025, 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)25/05/2025, 04:55
Juntada de entregue (ecarta)25/05/2025, 04:55
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 11:16
Conclusos para despacho17/05/2025, 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 49961852117/05/2025, 21:38
Juntada de certidão17/05/2025, 21:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado17/05/2025, 00:59
Expedição de E-Carta.08/05/2025, 10:49
Ato ordinatório praticado08/05/2025, 10:41
Juntada de informação08/05/2025, 10:38
Expedição de Certidão.22/02/2025, 21:51
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Aurimar Cruz Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001711-98.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
EXECUTADO: AURIMAR CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DECISÃO 8001711-98.2021.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ingressou com o presente EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GCM TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA – ME, GENILSON CARDOSO DE MACEDO e GEISA CARINE VIEIRA FEITOSA. O executado fora devidamente citado, todavia não realizaram o pagamento da dívida e nem ofertaram bens à penhora (ID. 407186318). O Exequente requer a busca de valores para garantir a presente execução. Autos relatados, decido. Inicialmente, intime-se a parte exequente para realizar o recolhimento das custas referente ao ato requerido. Recolhidas as custas, por medida de celeridade, fica deferido o pedido de penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD), considerando que a parte executada, regularmente citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizaram o pagamento da dívida. Apresentado o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes. Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas. Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas. Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 20 de novembro de 2023. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Proferido despacho de mero expediente06/11/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Aurimar Cruz Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001711-98.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
EXECUTADO: AURIMAR CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DECISÃO 8001711-98.2021.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ingressou com o presente EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GCM TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA – ME, GENILSON CARDOSO DE MACEDO e GEISA CARINE VIEIRA FEITOSA. O executado fora devidamente citado, todavia não realizaram o pagamento da dívida e nem ofertaram bens à penhora (ID. 407186318). O Exequente requer a busca de valores para garantir a presente execução. Autos relatados, decido. Inicialmente, intime-se a parte exequente para realizar o recolhimento das custas referente ao ato requerido. Recolhidas as custas, por medida de celeridade, fica deferido o pedido de penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD), considerando que a parte executada, regularmente citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizaram o pagamento da dívida. Apresentado o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes. Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas. Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas. Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 20 de novembro de 2023. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Conclusos para despacho06/10/2024, 19:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2024 23:59.13/07/2024, 04:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.29/06/2024, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202429/06/2024, 06:42
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Aurimar Cruz Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001711-98.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
EXECUTADO: AURIMAR CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DECISÃO 8001711-98.2021.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ingressou com o presente EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GCM TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA – ME, GENILSON CARDOSO DE MACEDO e GEISA CARINE VIEIRA FEITOSA. O executado fora devidamente citado, todavia não realizaram o pagamento da dívida e nem ofertaram bens à penhora (ID. 407186318). O Exequente requer a busca de valores para garantir a presente execução. Autos relatados, decido. Inicialmente, intime-se a parte exequente para realizar o recolhimento das custas referente ao ato requerido. Recolhidas as custas, por medida de celeridade, fica deferido o pedido de penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD), considerando que a parte executada, regularmente citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizaram o pagamento da dívida. Apresentado o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes. Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas. Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas. Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 20 de novembro de 2023. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Determinado o bloqueio/penhora on line05/06/2024, 15:30
Conclusos para julgamento11/12/2023, 10:28
Publicado Despacho em 29/08/2023.27/09/2023, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202327/09/2023, 17:55
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/08/2023, 18:06
Expedição de mandado.27/08/2023, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/08/2023, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/07/2023, 17:18
Proferido despacho de mero expediente20/07/2023, 17:18
Expedição de mandado.20/07/2023, 17:17
Conclusos para despacho16/01/2023, 17:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/10/2022 23:59.14/10/2022, 11:22
Juntada de Petição de petição03/10/2022, 15:21
Juntada de ata da audiência23/09/2022, 13:36
Publicado Intimação em 16/09/2022.22/09/2022, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202222/09/2022, 16:28
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 15:27
Mandado devolvido Positivamente19/09/2022, 00:34
Expedição de mandado.14/09/2022, 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/09/2022, 20:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/09/2022 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.14/09/2022, 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/08/2022, 14:30
Proferido despacho de mero expediente22/08/2022, 14:30
Conclusos para despacho06/04/2022, 14:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2021 23:59.29/11/2021, 03:15
Publicado Intimação em 13/10/2021.28/11/2021, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202128/11/2021, 10:20
Juntada de Petição de petição15/10/2021, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/10/2021, 14:22
Proferido despacho de mero expediente23/09/2021, 15:32
Conclusos para despacho22/09/2021, 15:16
Distribuído por sorteio22/09/2021, 12:59