Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8098616-16.2024.8.05.0001.
Exequente: Melhor Distribuicao De Alimentos Ltda Advogado: Edvan De Oliveira Medeiros (OAB:BA52877)
Executado: Abv Comercio De Alimentos Ltda
Executado: Adriana Barbosa Vieira Sentença: SENTENÇA Processo: 8098616-16.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: MELHOR DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ABV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ADRIANA BARBOSA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8098616-16.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por MELHOR DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, contra ABV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros. A execução é fundada em duplicatas como título executivo. Verificou-se da inicial que o documento juntado está desprovido de protesto ou de aceite, constando apenas assinatura de recebimento. A Lei de n° 5.474 de 68 apresenta os requisitos necessários para a constituição da duplicata como título executivo Extrajudicial nos arts. 15, II e 20, § 3º, veja-se: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: [...] § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. A duplicata não aceita, para constituir Título Executivo, deve cumulativamente ter sido protestada e ter documento comprobatório de entrega e do recebimento da mercadoria, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PROTESTO, CONSIDERARAM TRIPLICATAS SEM ACEITE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS HÁBEIS A AMPARAR A EXECUÇÃO, FACE A COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA À SACADORA ACERCA DA RETENÇÃO DAS DUPLICATAS PARA FINS DE BALANÇO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de protesto das triplicatas sem aceite que amparam a execução e da consequente formação de títulos executivos extrajudiciais. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Enunciado n. 98 da Súmula deste STJ), não se justificando, por esse motivo, a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, quando evidenciada a intenção prequestionadora dos embargantes. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na delimitação do contexto fático inerente ao caso concreto, consignaram que as triplicatas sub judice não possuem aceite na própria cártula, tampouco foram protestadas, porém entenderam pela existência de título executivo extrajudicial hábil a amparar a execução, porquanto a retenção das duplicatas pela sacada, com comunicação acerca da necessidade de balanço de créditos e débitos (compensação), acompanhada de resumo indicando crédito a favor da sacada, depois de levadas em consideração as faturas emitidas pela exequente, representaria efetiva concordância para com a dívida, dispensando o protesto da cártula. 3. O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata. No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento. 4. Inviabilidade de a comunicação de retenção dos títulos para balanço com apresentação de saldo a favor do executado ser considerada aceite por comunicação ou presumido, pois, além de inexistir o intermediário/mandatário referido pela lei (art. 7º, § 2º da Lei 5474/1968), a concordância (aceite) não se perfectibilizou face a comunicação enviada pela executada à suposta credora. 5. Inegavelmente, ao reverso do que afirma o Tribunal a quo, o comunicado sinaliza uma discordância para com o crédito mencionado pela executada (empresa de viagens), com alusão à divergência acerca da prestação dos serviços a contar dos quais se originaria o valor feito constar no título sob cobrança, o que denota uma subsunção às hipóteses de recusa legal constantes do art. 21 da Lei 5474/1968. 6. Assim, se o que estão sendo executadas são triplicatas sem aceite, não há como afastar o ditame das normas previstas nos art. 14 e 15, II, a, b e c, da Lei n. 5.474/1968 que expressamente prevêem, em caso da ausência de aceite, a necessidade de protesto para a formação do título executivo extrajudicial. Precedentes. 7. Recurso especial provido para afastar a multa aplicada pelo Colegiado local em sede de embargos de declaração e para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a demanda executiva. (STJ - REsp: 1202271 SP 2010/0124111-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017). Nesse mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. Tratando-se de duplicata sem aceite, para ser instrumento hábil a embasar a execução, deve ser protestada e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou prestação de serviços. Prestação de serviços não comprovada. Requisitos dos arts. 15, II e 20, § 3º da Lei nº 5.474/68 não preenchidos. Extinção da execução. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10172335220218260003 SP 1017233-52.2021.8.26.0003, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022). No presente caso, a assinatura de recebimento não é suficiente para constituir titulo extrajudicial.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora foi intimada para sanar o vício e não o fez, declaro inepta a inicial, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. Custas pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 23 de setembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12