Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Santana Comercial De Cereais Ltda Advogado: Elen Ramalho Da Silva (OAB:BA34482)
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000329-89.2010.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB:BA22937)
EXECUTADO: SANTANA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA Advogado(s): ELEN RAMALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como ELEN RAMALHO DA SILVA (OAB:BA34482) SENTENÇA 1) Conforme se observa na ID 334220703, desde o início deste feito foi determinado à parte autora que juntasse ao processo o documento original em que se baseia a presente ação. Mesmo tendo sido intimado por diversas vezes, o requerente não atendeu à ordem judicial. Nesse sentido, a falta de atendimento à determinação judicial por mais de 30 dias pode ensejar à extinção do processo sem julgamento do mérito (485, III, do CPC/2015). 2) Não obstante, também se faz necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. É dizer que a prescrição intercorrente da pretensão executiva, cujo prazo, para títulos judiciais ou cobrança de dívida derivada de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos, ex vi do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil. No caso dos autos, não houve ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva desse fenômeno. Vale ressaltar que a intimação de ID 35651639 se deu apenas para notificar a parte requerida a comparecer à audiência de conciliação, não tendo havido citação, haja vista que a inicial sequer foi recebida. 3) Cabe ressaltar que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, em que o processo fica paralisado por falta de impulso processual atribuível ao autor, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, consoante Súmula 150 do STF. A propósito, a redação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal é a seguinte: “Prescreve a execução no mesmo prazo da ação”. 4) Observa-se que desde o ajuizamento deste feito já se passaram quase 12 anos. Ademais, desde a última intimação da parte autora para cumprir a ordem de juntada do contrato original no qual se funda a suposta dívida (ID 35651654) já se passaram mais de 7 anos. 5) Ademais, como a inicial deste processo sequer foi recebida, porquanto o autor foi intimado por diversas vezes a juntar documento essencial a propositura da ação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000329-89.2010.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada
trata-se de caso de improcedência liminar do pedido diante da ocorrência da prescrição (art. 332, §1º, do CPC/2015), matéria de ordem pública a qual, no caso de improcedência liminar, dispensa-se a intimação do autor para que o magistrado a reconheça de ofício. 6) Posto isso, e com fundamento nos arts. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, 332,1º do CPC/2015 e 924, inciso V, também do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA a pretensão aduzida na inicial e JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE o pedido, determinado a extinção desta execução. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da causa. Publique-se. Registrada nesta data. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, calcule-se o valor das custas e intime-se para pagamento. Tudo feito e nada mais havendo, arquivem-se com baixa. Serra Dourada, data da assinatura eletrônica. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza Substituta