Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Itabela
Executado: Leandro Da Silva Nobre Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000804-91.2012.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s):
EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA NOBRE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 0000804-91.2012.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ITABELA em face de LEANDRO DA SILVA NOBRE, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de citação da executada, por carta e por mandado (ID Num. 4322701 - Pág. 11 e 14), teve resultado negativo. Intimado para manifestar sobre a tentativa frustrada de citação, o exequente permaneceu inerte (ID Num. 4322701 - Pág. 16/18). Intimado para dar andamento ao feito, o Exequente pugnou pela concessão de prazo para indicar novo endereço (ID Num. 4322701 - Pág. 18/22). Intimado pela terceira vez (ID 90895923), o exequente requereu citação do executado por edital, o que foi deferido (ID 181986608). Citada por edital, a executada permaneceu inerte (ID 221813348 e 277203496). Após requerimento da exequente (ID 355295669), foi realizado bloqueio através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 391072874 e 391075254). Intimada para manifestar sobre o bloqueio, o exequente pugnou pela penhora do veículo e inclusão de restrição de circulação (ID 466221029). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o Município de Itabela-BA ajuizou a Execução Fiscal em 05/03/2012, em face de LEANDRO DA SILVA NOBRE, almejando o recebimento do crédito tributário, no valor inicial de R$ 666,62 (...), relativo ao não recolhimento de Taxa de Fiscalização e Funcionamento. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 23/05/2012 (ID Num. 4322701 - Pág. 6), quando se interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. Após a tentativa frustrada de citação, o exequente, em 20 de janeiro de 2016, foi intimado para manifestar-se no feito, contudo permaneceu inerte (ID Num. 4322701 - Pág. 16/18). Intimado pela segunda vez, o Município de Itabela requereu a concessão de prazo para apresentação de novo endereço (ID Num. 4322701 - Pág. 20). Somente quanto intimado pela terceira vez, em petição protocolada em 15 de fevereiro de 2022, a Fazenda Pública pugnou pela citação do executado por edital (ID 181986608) Como se vê, por culpa da fazenda pública, a execução permaneceu paralisada por período superior a 5 (cinco) anos. Sabe-se que a paralização da execução fiscal, por prazo superior a 5 (cinco) anos, por culpa do credor, enseja o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. A AÇÃO FOI AJUIZADA NO PRAZO. ALÉM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, PREVÊ O ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 A DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO, DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO, FIQUE PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, EM DECORRÊNCIA DE CULPA DO CREDOR. O EXEQUENTE NÃO IMPULSIONOU O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. (TJ-RJ - APL: 00293284120148190046 202300106821, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. 1. O prazo de prescrição para a fazenda pública cobrar o crédito tributário é de cinco anos (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Esse prazo se aplica às situações de prescrição intercorrente, contada após o início da execução fiscal. 2. É termo inicial da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal a data da decisão que determina a suspensão do processo. Precedente cogente. 3. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando a execução fiscal fica paralisada por mais de cinco anos por inércia do exequente. 4. A execução fiscal permaneceu sem movimentação por mais de cinco anos, cumprindo-se os requisitos para declaração da prescrição intercorrente de ofício. (TRF-4 - AC: 50054105820174047000 PR 5005410-58.2017.4.04.7000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 19/09/2018, PRIMEIRA TURMA) Portanto, considerando que o feito permaneceu paralisado, por culpa da Fazenda Pública, por período superior a 5 anos, mostra-se caracterizada a prescrição intercorrente. Pelo exposto, DECLARO PRESCRITO o crédito fiscal buscado nos autos e, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, art. 487, II do CPC e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas, consoante inteligência do art. 10, inciso IV da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011 c/c o art. 4°, inciso l, da Lei Federal n° 9.289/96, que ISENTA a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios ao pagamento de custas processuais. Proceda-se o levantamento de quaisquer constrições judiciais eventualmente existentes no feito. Após o trânsito em julgado dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas e por conseguinte, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 07 de novembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Itabela
Executado: Leandro Da Silva Nobre Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000804-91.2012.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s):
EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA NOBRE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA DECISÃO 0000804-91.2012.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE ITABELA em face de LEANDRO DA SILVA NOBRE, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifico que embora citado por edital, o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento (ID 277203496). Intimado para se manifestar, o exequente veio aos autos e pugnou pela realização de pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, para satisfação do crédito. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Inicialmente, determino o sigilo externo ao(s) executado(s) até o cumprimento da ordem de bloqueio e juntada dos respectivos extratos aos autos, após o que deverá ser imediatamente retirado o sigilo. Observa-se que o Executado não apresentou a sua defesa, não pagou a dívida e nem ofereceu bens à penhora como garantia da execução, mantendo-se inadimplente perante o Exequente. Desta feita, passo a analisar o pedido autoral para a realização de penhora online. Consoante os termos legais da lei de execução fiscais nº 6.830/1980, quando o executado não paga a dívida ou garante a execução prevista no art. 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto aqueles declarados absolutamente impenhoráveis (art. 10º). Desta forma, não sendo adimplida a dívida fiscal, deverá prosseguir com a presente ação executória para a realização da penhora de bens do executado, seguindo a ordem estipulada no art. 11 da mencionada lei: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. No caso em tela, o exequente requereu a penhora online de ativos financeiros do executado com a finalidade de bloquear a quantia necessária para sanar o débito existente. Destaco que a legislação processual tem expressa previsão de uma ordem preferencial na realização da penhora, encontrando-se o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, na 1ª colocação, com fulcro no art. 835, incisos I do CPC. Por todo o exposto, determino a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do executado. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, carrear planilha de cálculos atualizada. Não havendo resposta, proceda-se com o bloqueio pelo valor da última atualização, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Havendo sucesso da ordem de bloqueio de valores, Intime(m)-se o(s) executado (s) para manifestação no prazo de cinco dias, na forma do art. 854, §3º do CPC, estando ciente de que a rejeição de eventual manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com intimação da instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Sendo infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se com a realização de pesquisa/bloqueio RENAJUD (transferência), com o escopo de localizar eventual veículo automotor em nome do executado. Concluídas as diligências, renove-se vistas ao exequente. Cumpra-se. ITABELA/BA, 24 de janeiro de 2023. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza Substituta